TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
230 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A mesma conclusão se pode alcançar, também por maioria de razão, quanto à norma prevista na alínea c) do n.º 6 do artigo 188.º, do CPP, que prevê que o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relató- rios manifestamente estranhos ao processo, cuja divulgação possa afetar gravemente direitos, liberdades e garantias. 11.3 Deste modo, tratando-se de uma questão simples, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, é de concluir pela não inconstitucionalidade da norma sindicada, com a delimitação supra enunciada e, em consequência, pelo indeferimento do recurso nesta parte confirmando-se a decisão recorrida quanto ao juízo sobre a questão de constitucionalidade.» 3. Notificado da Decisão Sumária n.º 635/18, o recorrente veio, em requerimento entrado no Tribunal Constitucional em 12 de outubro de 2018, arguir a respetiva nulidade nos seguintes termos (cfr. fls. 4074- 4076,com as correções formais de redação assinaladas pelo recorrente a fls. 4106): «C., recorrente nos autos à margem identificados, notificado da decisão sumária de 21 de setembro de 2018, vem, ao abrigo do art. 195.º, n.º 1 do C.P.C., aplicável por força do art. 69.º da L.T.C., arguir uma nulidade, nos seguintes termos: 1. Foi o ora recorrente surpreendido com a prolação da presente decisão sumária, proferida num traslado que é omisso quanto a peças fundamentais da defesa do arguido, designadamente o RAI, incluindo o parecer que com ele foi junto, e a Contestação, nas quais as questões substanciais ora submetidas ao Tribunal Constitucional já tinham sido suscitadas. 2. De resto, no requerimento de interposição de recurso de inconstitucionalidade, fez-se expressa referência ao RAI e ao parecer de Pinto de Albuquerque, no qual o recorrente se continua a louvar, como consta dos arts. 23.º e 24.º de tal requerimento de interposição de recurso. 3. Verificou-se igualmente que o traslado é omisso quanto a outras peças processuais, relevantes para a defesa, as quais se encontram enunciadas nos antecedentes processuais descritos nos arts. 1.º a 39.º do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. 4. A apreciação do recurso de constitucionalidade não devia ter ocorrido, sob pena de prejudicar a defesa do Recorrente, sem que o Tribunal Constitucional tivesse presente todos esses elementos processuais, muito particu- larmente o RAI e o parecer de Pinto de Albuquerque, uma vez que nessas peças se foi sucessivamente louvando o Recorrente. 5. Essa falta é particularmente nociva na apreciação da segunda questão suscitada, uma vez que é a própria deci- são sumária que invoca a falta de desenvolvimento da fundamentação da inconstitucionalidade suscitada, desen- volvimento esse que consta desse parecer, reproduzido no RAI, para onde expressamente se remete no art. 24.º do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e no n.º 55.º do recurso interposto para o T.R.P .. 6. Em qualquer caso, em relação às três questões suscitadas, é inaceitável que o Tribunal Constitucional possa decidir sem ter presente o acervo de peças processuais para onde remete o requerimento de interposição de recurso, o que, in casu , aconteceu. 7. Tal omissão lesou os direitos do Recorrente, consubstanciando uma nulidade nos termos e para os efeitos do art. 195.º, n.º 1 do C.P.C., que dela só se apercebeu após a notificação da decisão sumária e consulta dos autos na secretaria do Tribunal Constitucional, razão pela qual a presente arguição é tempestiva (deduzida no prazo de 10 dias, a que acresce o prazo suplementar de 3 dias previsto no art. 139.º, n.º 5 do C.P.C.). Termos em que se vem arguir a nulidade consubstanciada na circunstância da decisão sumária ter sido profe- rida sem que, no traslado, constem as peças processuais referenciadas no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, particularmente o RAI e o parecer de Pinto de Albuquerque (para onde também se remete no alto 55.º do recurso interposto para o T.R.P.), a qual deve ser deferida, com as legais consequências, determi- nando-se a incorporação no traslado dessas peças processuais ou julgando o recurso nos autos principais (como, de resto, se entende que devia ter ocorrido).».
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