TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

23 acórdão n.º 74/19 SUMÁRIO: I - A norma sub juditio consta dos Estatutos da ERS, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 126/2014, dele fazendo parte integrante, nos quais o Governo introduziu norma que atribui ao recurso da deci- são final condenatória que aplique coima efeito meramente devolutivo, salvo quando o acoimado, ao interpor o recurso, requeira a atribuição de efeito suspensivo e, concomitantemente, alegue que a execução da decisão lhe causa prejuízo considerável, se ofereça para prestar caução em substituição e, bem assim, que tal prestação seja efetivada no prazo para tanto fixado pelo tribunal. II - Trata-se de opção normativa sem paralelo no regime legal precedente, além de que a norma sobre os efeitos do recurso, inovatoriamente inscrita em 2014 nos Estatutos da ERS, afasta-se do que resulta do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, no qual o recurso de decisões administrativas condenatórias em processos contraordenacionais tem efeito suspensivo. III - A atribuição de poderes sancionatórios constitui um dos aspetos que caracteriza o modelo próprio de justiça da regulação, sendo a consagração de desvios às regras processuais gerais enformada pela con- vicção do legislador de que o Regime Geral das Contraordenações e coimas não é adequado à atuação das entidades reguladoras no respetivo âmbito setorial; a norma em apreço, pertencente ao domínio material da regulação de atividades de saúde, inscreve-se numa tendência de afastamento das soluções normativas gerais em matéria contraordenacional, a partir da criação de autoridades com um feixe de ACÓRDÃO N.º 74/19 De 29 de janeiro de 2019 Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 67.º, n.º 5, dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, no sentido em que determina que o recurso de impugnação das decisões finais condenatórias da ERS, que imponham uma coima, tem, por regra, efeito meramente devoluti- vo, ficando a atribuição de efeito suspensivo sujeita à prestação de caução e alegação de prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execução da decisão, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e d) , em conjugação com o artigo 32.º, n. os 2 e 10, ambos da Constituição. Processo: n.º 837/18. Requerente: Ministério Público Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura.

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