TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

229 acórdão n.º 25/19 Por outro lado, já quanto à primeira das especificidades invocadas (que integram o enunciado da questão colocada a este Tribunal), a mesma é inerente ao exercício da competência prevista na norma legal em causa para determinar a destruição, sem o conhecimento prévio e, por maioria de razão, sem o consentimento do arguido. A questão a resolver é assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º – A da Lei do Tribunal Cons- titucional, uma questão simples por, em termos substanciais, já ter sido objeto de decisões anteriores do mesmo Tribunal. 11.2 Assim sendo, cumpre apreciar, por referência a anterior jurisprudência deste Tribunal, a questão de inconstitucionalidade da norma derivada do artigo 188.º, n.º 6, alínea c) , do CPP, interpretada no sentido de que é admissível a destruição «inaudita altera parte» de escutas telefónicas ( rectius , dos suportes onde se encontram essas escutas telefónicas), quando isso ocorre depois da cessação do segredo interno e contra a vontade expressa de arguido que tenha manifestado interesse em examiná-las antes do trânsito em julgado da decisão de destruição, por violação das garantias de defesa do arguido. Deve recordar-se, como faz o Tribunal a quo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/08, proferido em Plenário, em que se decide não julgar inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 3, do CPP, na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, quando interpretada no sentido de que pode ser ordenada a destruição do material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem o prévio conhecimento do arguido ou sem que este possa sobre ele pronunciar-se. Tenha-se igualmente em conta que esta doutrina do Plená- rio, para além de ter sido sucessivamente aplicada em decisões sumárias e acórdãos proferidos no Tribunal Consti- tucional, foi também adotada, por maioria de razão, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 293/08, que não julgou inconstitucional a norma prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 188.º, do CPP (na versão conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), «interpretada no sentido de que o juiz de instrução determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, que digam respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo 187.º do mesmo Código, sem que antes o arguido deles tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre a sua relevância». Na fundamentação deste Acórdão pode ler-se: «(…) [E]m aplicação da mais recente orientação do Tribunal Constitucional nesta matéria (firmada no citado Acórdão n.º 70/08), não é de entender como inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem o prévio conhecimento do arguido ou sem que este possa sobre ele pronunciar-se. E este princípio é aplicável por maioria de razão, quando as comunicações telefónicas intercetadas não dizem sequer respeito ao arguido ou qualquer intermediário ou interveniente processual, mas a pessoas inteira- mente estranhas ao processo e cujas conversações (embora tenham sido objeto de gravação) não têm qualquer relevância para a investigação. A aplicação da doutrina do acórdão n.º 70/2008 conduz-nos necessariamente à conclusão de que a norma do artigo 188.º, n.º 6, alínea a) do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, não viola as garantias de defesa do arguido. Acresce que, a destruição de suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, ao abrigo do disposto no artigo 188.º, n.º 6, alínea a) do Código de Processo Penal, tem por base a protecção do direito ao sigilo das telecomunicações (n.º 4 do artigo 34.º da Constituição) e da reserva de intimidade da vida privada (n.º 1 do artigo 26.º da Constituição) de terceiros, em relação aos quais a lei de processo criminal não autoriza a interceção e a gravação de conversações. Assim, defender a destruição destes suportes técnicos e relatórios apenas depois do arguido deles ter conhe- cimento e de poder pronunciar-se sobre a sua relevância, comportaria uma desnecessária e inaceitável compres- são daqueles direitos constitucionalmente consagrados.»

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=