TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

227 acórdão n.º 25/19 determinariam a alegada inconstitucionalidade, de modo a o TRP dela dever decidir, termos em que não se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Sendo que tal suscitação – de forma clara e percetível – corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, como sucede in casu , é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional. Falta, deste modo, a verificação de um dos pressupostos essenciais – e cumulativos – de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, o que por si só determina a impossi- bilidade de conhecer do objeto do mesmo quanto à segunda questão objeto do recurso. Assim, não se podendo considerar que a questão foi suscitada de modo processualmente adequado perante o TRP, importa concluir pelo não conhecimento desta parte do objeto do recurso.». 2.2. E, no que releva para igualmente para a apreciação da reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 635/18, quanto à terceira questão de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação [cfr. II – Fun- damentação, C) 11.]: « C) Terceira questão enunciada em I.C, artigo 52.º do requerimento de interposição de recurso, reportada à interpretação dos artigos 188.º a 190.º do CPP ( supra identificada em 3.1.3) 11. Quanto à terceira alegada questão de constitucionalidade enunciada no artigo 52.º do requerimento de interposição de recurso, e reportada à «interpretação dada aos arts. 188.º a 190.º do CPP, no sentido de que é admissível a destruição «inaudita altera parte» de escutas telefónicas ( rectius , dos suportes onde se encontram essas escutas telefónicas), quando isso ocorre depois da cessação do segredo interno e contra a vontade expressa de arguido que tenha manifestado interesse em examiná-las antes do trânsito em julgado da decisão de destruição – o que, in casu , relevaria, pelo menos, para os despachos do Presidente do STJ proferidos a 27/11/2009, 26/01/2010 e 18/06/2010 –, por violação das garantias de defesa consagradas no art. 32.º, n. os 1 e 8 da CRP.», afigura-se que possam estar preenchidos os pressupostos para a prolação de uma decisão simples nos temos o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, ainda que procedendo previamente, nesta parte, a uma delimitação do objeto do recurso. 11.1 Com efeito, em primeiro lugar, cumpre salientar que o arco legal cuja dimensão normativa o recorrente erigiu como objeto do recurso nesta parte, não coincide, por ser muito mais vasto, com a norma que constitui o fundamento do acórdão recorrido nesta parte – apenas o n.º 6 do artigo 188.º do CPP (e, como parece decorrer da decisão recorrida, a sua alínea c) , que versa sobre a afetação de direitos liberdades e garantias). Com efeito o recorrente retira o enunciado da dimensão normativa questionada do arco normativo abrangente constituído pelos artigos 188.º a 190.º do CPP, sem sequer indicar quais os respetivos números e alíneas – o que prima facie obstaria ao conhecimento do recurso nesta parte, por não verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi , ou seja, por o arco normativo invocado como objeto do recurso não ter sido aplicado como fundamento do decidido. Todavia, admitindo-se que o arco legal invocado abrange a específica (e única) norma apreciada e aplicada pelo acórdão do TRP ora recorrido e que constituiu o fundamento nesta parte do objeto do presente recurso, admite-se que, assim delimitado o objeto do recurso, se encontram preenchidas as condições para a prolação de uma decisão simples nos termos previstos no número 1 do artigo 78.º-A da LTC, por a questão a decidir já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional, como aliás não deixou assinalar a decisão recorrida invocando na apreciação do recurso a jurisprudência exarada nos Acórdãos n. os 70/08, 293/08, 300/08, 378/08 e 621/09. No confronto com a decisão recorrida, verifica-se que oTRP assim decidiu quanto à questão de constitucionalidade: «O regime de destruição de produtos de escutas telefónicas decorrente do artigo 188 n.º 6, do CPP faz sobrepor a tutela de direitos fundamentais de pessoas afetados por tais escutas às exigências do princípio do contraditório. Leva a que o juiz de instrução, enquanto juiz das liberdades, pondere as exigências dos eventuais

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