TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

226 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL validade e controlo da legalidade da escutas telefónicas em si, segmento que integra a formulação enunciada pelo recorrente). A tal acresce que o TRP sublinha expressamente a omissão de justificação do juízo de inconstituciona- lidade formulado pelo recorrente por alegada violação do princípio da igualdade, considerando que: «Ao invocar tal princípio, todo o regime do artigo 11.º, n.º 2, alínea b) do CPP (no âmbito dos conhecimentos fortuitos ou não) estaria em causa (o que não é alegado pelo arguido ora recorrente)». E, nesta sequência, a subsequente afirma- ção do TRP com referência ao princípio da igualdade não incide, em qualquer caso, sobre o específico enunciado da questão efetuada pelo recorrente – reitere-se, não minimamente fundamentada – referindo-se genericamente às opções de política legislativa plasmadas na norma de competência contida no artigo 11.º, n.º 2, alínea b) do CPP e ao regime de foro especial regulado na alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo. É que não basta que a suscitação da questão de constitucionalidade junto do Tribunal recorrido se faça em momento prévio ao da sua decisão, deve ainda aquela suscitação ser feita de modo adequado. Tal como se afirma no Acórdão n.º 128/98 (publicado no Diário da República , II Série, de 6 de maio de 1998 e disponível, como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ): “(...) Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objeto, que o recorrente tenha suscitado uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo. Ora, uma questão de constitucionalidade só se considera suscitada de modo adequado durante o processo quando o recorrente identifica com precisão a ou as normas que entende serem inconstitucionais, quando indica as normas ou princípios constitucionais que considera violados e quando apresenta uma fundamenta- ção, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade suscitada”. Ora, recai sobre os recorrentes o ónus de individualizar o fundamento da questão de constitucionalidade nor- mativa durante o processo e de modo processualmente adequado, desenvolvendo, minimamente, o entendimento que permitisse concluir que as normas (ou interpretações normativas) aplicadas seriam inconstitucionais. Trata‑se de uma decorrência da necessidade de clareza na apresentação dos argumentos que não se satisfaz com a mera atri- buição de inconstitucionalidade a qualquer outra interpretação normativa diferente da pretendida ou à aplicação das normas impugnadas à situação concreta. Efetivamente, da leitura seja da Conclusão R. das alegações de recurso para o TRP (expressamente indicada como ponto da peça processual em que o recorrente considera ter suscitado a segunda questão de constituciona- lidade), seja do teor número 56.º da Parte II, seja, aliás, do teor do restante texto desta Parte II (em que, sob a epígrafe «As nulidades arguidas na Parte II da Contestação e no requerimento de 07/02/2014», o recorrente invoca alegadas inconstitucionalidades), resulta que o recorrente, como atrás se referiu, não suscitou adequadamente a questão de inconstitucionalidade normativa referida no requerimento de interposição de recurso de constituciona- lidade, com a necessária clareza e precisão, junto do Tribunal a quo, em termos de este estar obrigado a dela conhe- cer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, verifica-se a este respeito que o recorrente vem na Conclusão R (e no ponto 56.º) invocar tão só ser inconstitucional a interpretação enunciada por violação do princípio da igualdade, não apresentando qualquer fundamentação para essa violação. E, mesmo na precedente Conclusão Q (que o recor- rente invoca no requerimento de interposição de recurso quando se refere ao «terceiro tema», no artigo 40.º do requerimento), não é expendida qualquer argumentação respeitante à alegada violação do princípio da igualdade. Como resulta da leitura da peça processual em causa, do teor dos pontos indicados em que, alegadamente, foi suscitada a (segunda) questão de constitucionalidade ora submetida a fiscalização, não se pode considerar adequa- damente colocada a questão de constitucionalidade submetida ao tribunal recorrido que, reitere-se, nem sequer coincide com a questão enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Assim, e pelo que fica exposto, conclui-se que, durante o processo, o recorrente não logrou proceder, perante o Tribunal ora recorrido (TRP), à enunciação do critério normativo que erigiu (no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade) como objeto do presente recurso nem sequer sustentou, mesmo quanto ao diferente enunciado formulado nas alegações de recurso para o TRP, com um mínimo de clareza, as razões que

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