TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

225 acórdão n.º 25/19 do acórdão recorrido), incide apenas sobre a competência atribuída ao Presidente do STJ, na literalidade da norma de competência em causa, em função da qualidade do interveniente nas conversações ou comunicações a destruir – juízo que, em qualquer caso, não abrange a dimensão normativa que o recorrente pretendia fazer derivar da norma do artigo 11.º, n.º 2, alínea b) do CPP. E não estando preenchido um pressuposto, cumulativo, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se pode conhecer do objeto do recurso nesta parte. B) Segunda questão enunciada em I.C, artigo 50.º do requerimento de interposição de recurso, reportada à interpretação do 11.º, n.º 2, alínea b) , do CPP ( supra identificada em 3.1.2) 10. Quanto à segunda alegada questão de constitucionalidade enunciada no artigo 50.º do requerimento de interposição de recurso, e reportada à «interpretação dada ao art. 11.º, n.º 2, b) do CPP, no sentido de que cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça validar, mandar transcrever ou destruir as escutas telefónicas em que o Primeiro-Ministro intervenha de forma acidental e fortuita, quando o alvo respectivo foi sujeito a escutas telefó- nicas validamente autorizadas pelo Juiz de Instrução, por violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, tal como está consagrado no art. 13.º, n.º 1 da CRP..», resulta da formulação do enunciado da questão, no confronto com o teor da decisão recorrida nesta parte (III.1, página 637), que não se encontram preenchidos os pressupostos cumulativos de que depende o conhecimento do recurso, por não se mostrar cumprido o pressuposto relativo à suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade que o recorrente pretende sindicar junto deste Tribunal. Em primeiro lugar o enunciado da alegada questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo (TRP) em sede de alegações de recurso – cfr. n.º 56 e Conclusão R. (a fls. 3510 e 3607-3608 dos presentes autos) – não coincide, exatamente, com o enunciado da questão formulada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Com efeito, na formulação efetuada perante o TRP o recorrente reporta-se à competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para «validar e controlar a legalidade de escutas telefónica em que o Primeiro-Ministro intervém de forma acidental e fortuita», enquanto que no enunciado perante o Tribunal Constitucional, o recorrente se reporta à competência do Presidente do STJ para «validar, mandar transcrever ou destruir as escutas telefónica em que o Primeiro-Ministro intervém de forma acidental e fortuita». Além disso, do teor da referida peça processual em que o recorrente indica ter suscitado a alegada questão de inconstitucionalidade em causa – Conclusões das alegações de recurso para o TRP, Conclusão R., a fls. 3607-3608 dos presentes autos (e bem assim o n.º 56.º da Parte II de tais alegações, a fls. 3510) – decorre que o recorrente não suscitou a alegada questão de constitucionalidade normativa que pretendia ver apreciada (mesmo na versão do enunciado constante dessa peça processual) de modo processualmente adequado, perante o TRP que proferiu a decisão recorrida (para o Tribunal Constitucional), em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Desde logo, como acima se afirmou, reitere-se, a segunda questão enunciada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal não foi suscitada, nesses exatos termos, perante o TRP, na peça processual indicada pelo recorrente («alínea R. das conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação»), pelo que tanto bas- taria para não se poder conhecer do objeto do recurso quanto a esta segunda questão. Mas, mesmo quanto ao enunciado da questão constante da peça processual indicada pelo recorrente, seja na Conclusão R. (expressamente indicada pelo recorrente no art.º 51.º do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional), seja no número 56.º da Parte II daquela peça processual («As nulidades arguidas na Parte II da Contestação e no requerimento de 07/02/2014»), o recorrente não enuncia nem aduz quaisquer argu- mentos, ainda que com um mínimo de conteúdo, no sentido de que a interpretação normativa então impugnada contende com o princípio da igualdade. Aliás, a essa insuficiência de justificação do pretendido juízo de violação do princípio constitucional da igualdade se refere o TRP na decisão ora recorrida (transcrita aliás pelo recorrente no requerimento de recurso) na página 638 do acórdão, em que o TRP, ao referir-se à não violação do princípio da igualdade, se reporta tão só à intervenção do Presidente do STJ nas diligências posteriores à interceção (mas não à

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