TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
224 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «8. Cumpre de seguida verificar se encontram preenchidos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso quanto a cada uma das – seis – questões enunciadas pelo recorrente e supra identificadas em I – Relatório, 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.2 e 3.3, respetivamente, e por essa mesma ordem. A) Primeira questão enunciada em I.C, artigo 48.º do requerimento de interposição de recurso, reportada à interpretação dos artigos 188.º a 190.º, conjugados com o artigo 11.º n.º 2, alínea b) , todos do Código de Processo Penal ( supra identificada em 3.1.1) 9. Quanto à primeira alegada questão de constitucionalidade enunciada no artigo 48.º do requerimento de interposição de recurso, e reportada à «interpretação dada aos arts. 188.º a 190.º do CPP, conjugados com o art. 11.º, n.º 2, b) do CPP, no sentido de que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode determinar, no âmbito de um processo autónomo – o qual integra uma certidão que lhe foi remetida para os efeitos do art. 11.º, n.º 2, b) do CPP –, a destruição de escutas telefónicas ( rectius , dos suportes onde se encontram essas escutas telefónicas) que foram autorizadas e validadas no processo de onde foi extraída tal certidão pelo juiz competente, por violação das garantias de defesa consagradas no art. 32.º, n. os 1 e 8 da CRP..», resulta da formulação do enunciado da questão, no confronto com o teor da decisão recorrida nesta parte (III.1, página 637), que não se encontra preenchido, além do mais, o pressuposto relativo à ratio decidendi . Desde logo, o arco legal cuja dimensão normativa o recorrente erigiu como objeto do recurso nesta parte, não foi como tal aplicado pelo Tribunal ora recorrido – que apenas se refere ao artigo 11.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP) – o que sempre obstaria o conhecimento do recurso nesta parte, por não verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi , ou seja, por a base legal impugnada pelo ora recorrente não ter sido aplicada como fundamento da decisão. E, mesmo que se admitisse que o arco legal invocado abrange a específica (e única) norma apreciada e aplicada pelo acórdão do TRP ora recorrido, ainda assim não se encontra preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi . Com efeito, no que toca à questão em apreciação, pese embora o recorrente entenda que o TRP, na parte do Acórdão que transcreve no artigo 43.º do seu requerimento, tenha «julgado improcedente» a questão em causa, resulta do teor cabal do mesmo acórdão que, inclusive na passagem transcrita pelo recorrente (constante da página 637 do acórdão), a exata dimensão normativa sindicada, tal como enunciada pelo recorrente, não é perfilhada pelo mesmo acórdão. Do teor do acórdão recorrido resulta diversamente que este, ao reportar-se (apenas) à norma constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do CPP, no seu teor literal, considera que esta tem o seu âmbito normativo circunscrito à atribuição de competência (ao Presidente do STJ) em razão da qualidade daquele que intervenha nas conversações ou comunicações ( in casu , o Primeiro-Ministro), assim desconsiderando, além do mais, o elemento relativo à existência de processo autónomo em que foi extraída certidão [para efeitos do artigo 11.º, n.º 2, alínea b) , do CPP]. Afirma o TRP a este propósito que: «Não vislumbramos, porém, porque motivo, de ordem formal ou subs- tancial, a circunstância de as escutas em causa terem dado origem a um processo autónomo e de ter sido nesse outro processo que foi dada a ordem de destruição dos respetivos produtos, deva impedir a competência em causa, decorrente do artigo 11.º, n.º 2, al. b) do CPP». Deste modo, o TRP não perfilha a exata dimensão normativa sindicada pelo recorrente – e que este fixou como objeto do recurso – não considerando que a aplicação da norma de competência ínsita no artigo 11.º, n.º 2, alínea b) , do CPP, na sua literalidade, seja afastada pela existência de circunstâncias “processuais” («no âmbito de um processo de investigação autónomo», tal como consta do enunciado da questão pelo recorrente) que não teve por relevantes para interpretação e aplicação da mesma. Deste modo, a dimensão normativa invocada pelo recorrente e que este erigiu como objeto do recurso de constitucionalidade nesta parte não encontra exata coincidência na decisão ora recorrida, em termos que obstam ao seu conhecimento por este Tribunal. Acresce que a formulação genérica constante da passagem do acórdão transcrita pelo recorrente segundo a qual não se vislumbra «porque motivo essa competência possa violar as garantias de defesa decorrentes do artigo 32 da Constituição da República, ou o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem» (cfr. p. 637
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