TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
223 acórdão n.º 25/19 Decisão Sumária reclamada, em termos que agora se reiteram; por outro lado, as garantias de defesa dos arguidos integram a ponderação da agora invocada desigualdade de armas, tendo aquele parâmetro constitucional sido tido em conta nos arestos para que remete a Decisão Sumária ora reclamada. VIII - Quanto às diferenças fácticas entre a situação dos presentes autos e a situação em causa no Acórdão n.º 293/08, tenha-se presente que as conclusões alcançadas no citado aresto foram adotadas na Deci- são Sumária ora reclamada por maioria de razão, não sendo para isso necessário a reprodução das cir- cunstâncias fácticas dos autos; o n.º 6 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, como pressuposto comum a todas as suas alíneas, habilita o juiz a determinar a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, seja para o efeito da alínea a) (como no Acórdão n.º 293/08), seja para o efeito da alínea c) (como no caso dos autos), ambas do n.º 6 do artigo 188.º do Código de Processo Penal; o segmento fáctico apontado pelo reclamante como divergente surge como um pressuposto comum a verificar nas situações previstas naquelas alíneas em que se proceda à destruição imediata dos suportes técnicos de escutas telefónicas, resultando justificado, in casu , o exercício pelo relator do poder – previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional – de decidir a questão como questão simples, por remissão para a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, verificados os pressupostos para aquele exercício. Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorridos o Ministério Público e outros, o terceiro recorrente C. interpôs recurso para este Tri- bunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 5 de abril de 2017 (cfr. fls. 2 a 577 com verso dos presentes autos). 2. Na Decisão Sumária n.º 635/18 (cfr. fls. 3977-4002), pelos fundamentos abaixo expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, decidiu-se: «a) Não conhecer do objeto do recurso quanto às primeira, segunda, quarta, quinta e sexta questões de incons- titucionalidade supra identificadas em 3.1.1, 3.1.2, 3.1.4, 3.2 e 3.3); b) Não julgar inconstitucional a norma derivada do artigo 188.º, n.º 6, alínea c) , do Código de Processo Penal, interpretada «no sentido de que é admissível a destruição «inaudita altera parte» de escutas telefónicas ( rectius , dos suportes onde se encontram essas escutas telefónicas), quando isso ocorre depois da cessação do segredo interno e contra a vontade expressa de arguido que tenha manifestado interesse em examiná-las antes do trânsito em julgado da decisão de destruição»; e, em consequência, julgar improcedente o recurso nesta parte.» 2.1. Isto, no que releva para a apreciação da reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 635/18 e quanto à primeira e à segunda questões de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação [cfr. II – Fundamentação, A) 9. e B) 10.]:
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