TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
222 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada quanto à falta de coincidência de formulação do enunciado da questão (nas alegações para o tribunal recorrido e no requerimento de interposição de recurso) e quanto ao não cumprimento do ónus de suscitação prévia de modo adequado da questão de constitucionalidade reportada à alegada violação do princípio da igualdade, enquanto pressuposto de admissibilidade (e requisito de legitimidade do recorrente) dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos, como in casu , ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. IV - Quanto à terceira questão de constitucionalidade, concluiu a Decisão Sumária reclamada transpor o sentido da jurisprudência exarada pelo Tribunal Constitucional a partir do Acórdão n.º 70/08, profe- rido em Plenário, que decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento e possa pronun- ciar-se sobre o eventual interesse para a sua defesa» e, bem assim, a doutrina adotada, por maioria de razão, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 293/08, que decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 6, alínea a) , do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, que digam respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo 187.º do mesmo Código, sem que antes o arguido deles tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre a sua relevância». V - As especificidades invocadas pelo reclamante e que, segundo o mesmo, conduziriam a uma diferente ponderação da questão de constitucionalidade colocada nos autos, não se afiguram determinantes em face dos direitos e interesses que o recorrente considera violados; a vigência (ou cessação) da fase de segredo interno não constitui um elemento de ponderação relevante em face dos interesses e direitos em presença: por um lado, o invocado direito do arguido de conhecer e poder contraditar os dados obtidos com as escutas telefónicas destruídas (ou o juízo sobre o seu interesse para os autos e sobre os direitos, liberdades e garantias que possam ser afetados com a divulgação daqueles dados); por outro lado, a ponderação dos direitos, liberdades e garantias afetados a que se refere o n.º 6, alínea c) , do artigo 188.º do Código de Processo Penal; a oposição manifestada pelo arguido quanto à destruição das escutas não apresenta qualquer elemento inovatório relativamente à norma legal em causa quando confere competência ao juiz de instrução para determinar a destruição, sem o conhecimento prévio do arguido, o que inclui, por maioria de razão, a situação de falta de consentimento do arguido. VI - Relativamente à invocação da ocorrência de votos de vencido com fundamentação discordante nos Acórdãos produzidos pelo Tribunal Constitucional (em especial o Acórdão n.º 70/08), afigura-se não constituir a divergência apontada qualquer óbice à prolação da decisão sumária reclamada, não pre- tendendo o juízo de «simplicidade» formulado na Decisão Sumária para efeitos do sentido decisório perfilhado significar que as questões colocadas se mostrem fáceis ou incontroversas. VII - Quanto à invocada falta de ponderação da desigualdade de armas (entre o arguido e o Ministério Públi- co) alegadamente acarretada pela aplicação da norma legal em causa, verifica-se que a argumentação do ora reclamante é sustentada, por mais uma vez, na circunstância de ter cessado o segredo interno, aspeto tido por não relevante em face dos interesses em presença, quer na decisão judicial recorrida, quer na
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