TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

221 acórdão n.º 25/19 SUMÁRIO: I - Não tendo ocorrido qualquer omissão de ato ou formalidade exigido por lei, nem sido considerada necessária a consulta dos elementos citados pelo ora reclamante para a decisão sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso (primeira e segunda questões de constitucionalidade) e sobre o mérito (terceira questão de constitucionalidade), não se enquadra a alegada nulidade da Deci- são Sumária n.º 635/18 na previsão do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. II - Quanto à primeira questão de constitucionalidade – a dimensão normativa alegadamente retirada dos artigos 188.º a 190.º conjugados com o artigo 11.º, n.º 2, alínea b) , todos do Código de Processo Penal (CPP) –, para além de o pedido em muito exceder a «norma» derivada do artigo 11.º, n.º 2, alínea b) , do CPP a que o acórdão recorrido faz apelo, integra no objeto de apreciação do Tribunal Constitucional várias normas legais efetivamente não aplicadas ou mesmo irrelevantes para a decisão dos autos sub judice ; em todo o caso não foi esta a razão determinante da decisão de não conhecimento do objeto do recurso, improcedendo, nesta parte, a reclamação apresentada. III - Quanto à segunda questão de constitucionalidade – referente à «interpretação dada ao artigo 11.º, n.º 2, alínea b) , do CPP, no sentido de que cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça vali- dar, mandar transcrever ou destruir as escutas telefónicas em que o Primeiro-Ministro intervenha de forma acidental e fortuita, quando o alvo respetivo foi sujeito a escutas telefónicas validamen- te autorizadas pelo Juiz de Instrução» –, as razões agora aduzidas pelo reclamante não infirmam a Confirma decisão sumária na parte em que não conheceu do objeto do recurso quanto a duas questões de inconstitucionalidade e não julgou inconstitucional a norma derivada do artigo 188.º, n.º 6, alínea c) , do Código de Processo Penal, interpretada «no sentido de que é admissível a destruição «inaudita altera parte» de escutas telefónicas ( rectius , dos suportes onde se encontram essas escutas telefónicas), quando isso ocorre depois da cessação do segredo inter- no e contra a vontade expressa de arguido que tenha manifestado interesse em examiná-las antes do trânsito em julgado da decisão de destruição». Processo: n.º 373/18. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 25/19 De 9 de janeiro de 2019

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