TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
22 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 9. No Acórdão n.º 56/18, seguido pelas restantes decisões referidas no requerimento, considerou-se que a mesma ordem de razões era aplicável ao juízo a formular sobre a norma constante no n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação originária, que apenas diverge daquela declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 280/17 na proporção do valor da nota a depo sitar pela parte para que seja admitida a reclamar do valor de custas de parte constante de nota justificativa. Efetivamente, a estipulação em 2009 da obrigação do depósito de metade do valor da nota – não da sua totalidade, como mais tarde veio a suceder – não afeta ou altera a conclusão de que tal exigência, inovatória e não habilitada – porque não reconduzível a disciplina constante do RCP, silente sobre a matéria de recla- mação de custas de parte – importa a edição por via administrativa de uma restrição ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, matéria reservada à função legislativa. Em suma, estando em causa a regulação apenas por portaria de condicionante restritiva da reclamação da conta de custas de parte, terá de se concluir pela inconstitucionalidade do correspondente exercício da função administrativa, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição], em conjugação com o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais da República (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição). Cumpre, portanto, declarar a sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral. III – Decisão Pelo exposto, decide-se declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação originária, que determina que «a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50% do valor da nota», por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição. Notifique. Lisboa, 29 de janeiro de 2019. – Tem voto de conformidade a Sr.ª Conselheira Maria José Rangel de Mesquita , que não assina por não se encontrar presente Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Claudio Monteiro – Joana Fernandes Costa – Lino Rodrigues Ribeiro – Pedro Machete – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria Clara Sottomayor – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão no publicado no Diário da República , I Série, de 21 de fevereiro de 2019. 2 – Os Acórdãos n. os 189/16, 653/16 e 56/18 e stão publicados em Acórdãos, 95.º, 97.º e 101.º Vols., respetivamente.
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