TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
219 acórdão n.º 22/19 Ora, na tributação prevista na verba 28.1 da TGIS, de acordo com a própria ratio que presidiu à sua criação, sobressai o elemento objetivo da sua incidência: «valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis». De modo que se pretendeu tributar a riqueza em função dela própria, sem referência especial às condições pessoais do seu titular. Assim sendo, o facto tributário definido na norma de incidência da verba 28.1 da TGIS – valor patrimonial tributário igual ou superior a um milhão de euros de prédios urbanos de afetação habitacional – revela a mesma capacidade contributiva do sujeito passivo quer ele se dedique à compra e venda de terrenos para construção e revenda quer os comercializar para outras finalidades. Portanto, a capacidade contributiva mede-se nesta espécie tributária pela titularidade de um prédio urbano habitacional de elevado valor patrimonial. A opção político-legislativa de tributar esta particular manifestação de riqueza tem como limite a medida da força económica do contribuinte. Não obstante o legislador gozar de uma ampla liberdade na escolha dos factos tributáveis, não pode deixar de atender a uma situação que exprima a capacidade contributiva dos cidadãos. Por isso, um prédio urbano com as caracterís- ticas definidas na verba 28.1 da TGIS constitui um índice de capacidade contributiva, na medida em que, na sua substância, reflete uma força económica acrescida do seu titular, quer o mesmo se dedique à compra e venda de terrenos para construção quer os destine a outros fins. Assim, em aplicação da decisão do Plenário e remetendo para os fundamentos respetivos, cabe julgar procedente o presente recurso. III – Decisão 8. Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na medida em que se aplica a situações em que os terrenos para construção pertencem a empresas que se dedicam à comercialização de terrenos para revenda e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão arbitral recorrida em con- formidade com o referido juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas Lisboa, 9 de janeiro de 2019. – Lino Rodrigues Ribeiro – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 590/15 e 620/15 e stão publicados em Acórdãos, 94.º Vol.. 2 – Os Acórdãos n. os 568/16 e 378/18 e stão publicados em Acórdãos, 97.º e 102.º Vols., respetivamente. 3 – Ver, neste Volume , o Acórdão n. º 105/19.
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