TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

217 acórdão n.º 22/19 Todavia, a constitucionalidade do imposto do selo incidente sobre a propriedade de terrenos para cons- trução cujo valor patrimonial tributário constante na matriz seja igual ou superior a um milhão de euros foi novamente questionada em duas outras dimensões: (i) na medida em que impõe a tributação anual da propriedade de terrenos para construção de valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1 000 000 para os quais a construção autorizada ou prevista não inclui qualquer fração suscetível de utilização independente com valor igual ou supe- rior àquele; (ii) na medida em que se aplica à situação em que os terrenos para construção pertencem a empresas que se dedicam à comercialização de terrenos para revenda. Quanto à primeira norma, considerou-se no Acórdão n.º 378/18 que o facto da tributação dos terre- nos para construção se basear na possibilidade futura de neles vir a construir habitações sem considerar a respetiva tipologia edificatório e estrutura jurídica, não diferenciando os terrenos cuja edificação, prevista e autorizada, inclui frações com valor inferior a um milhão, não se afigura ofensiva do princípio da igualdade tributária, porque: “Como se acentuou na Decisão Sumária n.º 214/17, que analisou e refutou argumentação equivalente, «a conexão entre as regras de incidência objetiva e subjetiva aplicáveis à situação jurídica prevista na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo e as regras contidas no Código do IMI tem como consequência que o conceito de prédio relevante para efeitos do Código do Imposto do Selo seja, nos termos do respetivo artigo 1.º, n.º 6, o conceito homónimo definido no CIMI; e que o sujeito passivo do Imposto do Selo, nas situações previstas na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral, seja, conforme estatuído no artigo 2.º, n.º 4, do Código do Imposto do Selo, quem, em 31 de dezembro do ano a que o imposto respeitar, for proprietário de um prédio com um VPT [valor patrimonial tributário], apurado nos termos do CIMI, igual ou superior a €  1 000 000». Considerando uma tal homogenia de conceitos jurídico-tributários, é claro que, para o efeito da aplicação do Código do Imposto do Selo, tal como para o efeito da aplicação do CIMI, um terreno para construção não é igual a um prédio urbano, seja ele para habitação ou para outros fins, tal como se afirma da decisão recorrida. Mas, pre- cisamente porque assim é, não é possível fazer atuar retroativamente, mesmo que para efeitos de mera análise ou construção jurídicas, critérios tributários que apenas se aplicam depois da construção do edifício, não antes dela. Como se salientou, o que releva para efeitos de aplicação da norma da verba 28.1 é a situação jurídico-patri- monial existente à data do vencimento da obrigação do pagamento do imposto, sendo, pois, por referência ao facto tributário concreto existente nessa data que se deverá avaliar a existência, ou não, de um fundamento racional ou razoável para justificar as consequências jurídico-tributárias que dele imediatamente emergem. As transformações juridicamente relevantes que o objeto da propriedade vier a sofrer no decurso do tempo, a partir desse momento, decorrentes, designadamente, da eventualidade de vir a ser construído num terreno para construção de valor patrimonial tributário superior a €  1 000 000 uma edificação constituída por frações autóno- mas de valor inferior, configuram hipóteses de verificação e conteúdo incerto, mesmo considerando a existência de um licenciamento nesses termos, que pode vir a ser alterado ou nem sequer utilizado. Não podem, por isso, relevar decisivamente na avaliação da constitucionalidade de normas, ou segmentos delas, que, em virtude da sua ocorrência, deixarão de ser aplicáveis. O único dado certo que, no enquadramento legal aplicável, pode e deve ser ajuizado, no plano constitucional, é a titularidade, no momento do vencimento da obrigação tributária em causa, de direitos reais de gozo sobre um terreno para construção de valor patrimonial tributário igual ou superior a €  1 000 000, cuja edificação, autorizada ou prevista, se destina a habitação”. E quanto à segunda norma, relativa à aplicabilidade do imposto previsto na verba 28.1 da TGIS a situações em que os terrenos para construção pertencem a empresas que se dedicam à comercialização para revenda – empreendedores imobiliários – o mesmo Acórdão responde nos seguintes termos:

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