TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

215 acórdão n.º 22/19 (i) «O primeiro caso compara dois contribuintes, em que um possui “um património no valor de cerca de um milhão e 250 mil euros” e suporta Imposto do Selo por via da norma de incidência da verba n.º 28, e outro que, por “possui[r] património no valor de 20 milhões de euros mas não tem, nesse acervo, qualquer imóvel com valor patrimonial tributário superior a 1 milhão” não suporta qualquer tributação. Daí decorre, sustenta, “desigualdade vertical” entre contribuintes sem razão justificativa. Porém, a comparação proposta não encontra cabimento, pois afasta-se, no tertium comparationis eleito, da estrutura da norma em análise. A tributação decorrente da norma de incidência alojada na verba n.º 28 assu- me a natureza de imposto parcelar (assim, José Maria Fernandes Pires,  ob. cit. , p. 507), tomando como base tributável o prédio urbano afeto à habitação, calculando o respetivo valor patrimonial tributário por unidade jurídica e económica relevante. Não constitui imposto geral sobre o património, ou mesmo imposto sobre todo o património imobiliário, em termos de fundar uma comparação radicada numa ótica de personalização do imposto e a partir de base que atenda a todo o património do sujeito tributário. (…) Assim sendo, a aferição do respeito pelo princípio da igualdade fiscal na sua dimensão material carece de ser referida à unidade prédio afeto à habitação, o que importa a conclusão de que no primeiro caso não existe discriminação arbitrária entre contribuintes na operação uniforme do critério substantivo relevante, traduzi- do na atribuição a cada prédio com afetação habitacional de valor patrimonial tributário igual ou superior a €  1 000 000. Como, ainda, persiste uma efetiva conexão entre a prestação tributaria e o pressuposto económico selecio- nado para objeto do imposto, sem infringir o princípio da capacidade contributiva, cujo alcance, não sendo excluído, diminui no âmbito da tributação do património, face ao que acontece na tributação sobre o rendi- mento (assim, Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, Coimbra, 2011, p. 254). Com efeito, a recorrente não disputa que o valor patrimonial tributário de que depende a incidência do imposto é atingido apenas pelos prédios urbanos de vocação habitacional de mais alto significado económico, exteriorizando níveis de riqueza correspondentes aos padrões mais elevados da sociedade portuguesa». (ii) «O segundo caso, segundo a recorrente demonstrativo de desigualdade no plano horizontal, compara a tribu- tação que lhe foi imposta, como proprietária de prédio cujo valor patrimonial tributário ultrapassa “por pou- co” o montante de €  1 000 000, com a não tributação de um contribuinte hipotético que fosse proprietário de 10 imóveis, cujo valor patrimonial tributário se situasse em €  990 000. Cabe referir que a existência de resultados aplicativos distintos perante valores muito aproximados – por excesso ou por defeito – de uma expressão quantitativa estipulada normativamente como limite – positivo ou negativo – de um qualquer efeito jurídico é conatural à respetiva fixação pelo legislador. Seja na definição da incidência fiscal, seja na estatuição de isenções ou benefícios fiscais assentes em critérios de valor, é sempre possível encontrar exemplos de contribuintes com tratamento diferenciado a partir de uma variação quanti- tativa de muito reduzida expressão. Por ser necessariamente assim, a diferenciação comportada na segunda hipótese colocada não se mostra des- provida de fundamento racional, de acordo com o escopo, estrutura e natureza da norma em análise: votada a incrementar a tributação de prédios com afetação habitacional de valor elevado, a medida fiscal não podia deixar de determinar, por imperativo do princípio da legalidade fiscal, o concreto valor patrimonial a partir do qual passava a incidir sobre tais prédios uma taxa especial de Imposto do Selo, o que afasta, também neste ponto, a verificação de arbitrariedade por parte do legislador». 6.2. Na dimensão normativa referida em (ii) , relativa à incidência da verba 28.1 da TGIS sobre prédios urbanos com afetação habitacional, compostos por diferentes partes suscetíveis de utilização independente e considerados separadamente na inscrição matricial – propriedade vertical –, prédios em que a liquidação do imposto foi feita com base no valor resultante da soma dos valores patrimoniais tributários dessas par- tes, embora nenhuma delas, individualmente consideradas, tivesse um valor patrimonial tributário igual ou superior a um milhão, o Tribunal considerou que não existe violação do princípio da igualdade tributária,

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