TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
214 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 28.1 – Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI – 1%». A Lei n.º 83-C/2013 alargou a incidência do tributo, integrando no âmbito da previsão da norma da verba 28 da TGIS, não apenas um “prédio com afetação habitacional” – que nela havia sido aditado pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro – mas também um “terreno para construção cuja edifica- ção, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)”. A decisão recorrida recusou aplicar a norma de incidência contida nessa verba a uma situação em que os terrenos para construção pertencem a empresas que se dedicam à venda de terrenos para construção, com o argumento de que tais empresas «necessitam inexoravelmente de adquirir os “terenos para construção” para realizarem a sua finalidade social, pelo que, não é possível sustentar que revelem uma adicional capacidade contributiva. Mais, a tributação não tem conexão com o rendimento real da atividade comercial destas empresas e mantém-se mesmo naqueles exercícios em que existe prejuízos, acentuando-se a sua intensidade. Deste modo, não encontramos razões para impor esta tributação adicional às empresas que se dedicam à compra e venda de terrenos para construção e revenda. Nesta linha, não se encontram fundamentos para diferenciar as empresas que se dedicam à venda de terrenos para construção de edifícios habitacionais e as que os vendem para outras finalidades. Consequentemente, a verba 28.1 da TGIS corporiza uma discriminação negativa infundada das empresas que se dedicam à compra e venda de terrenos para construção e revenda, violadora do princípio da igualdade e, como tal, inconstitucional». De modo que o objeto material do recurso que cabe ao Tribunal apreciar circunscreve-se à norma cons- tante da verba 28 e 28.1 da TGIS, anexa ao CIS, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezem- bro, na medida em que se aplica a situações em que os terrenos para construção pertencem a empresas que se dedicam à comercialização de terrenos para revenda. 6. O Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes sobre a conformidade constitucional de determinadas interpretações normativas extraídas da verba 28 e 28.1 da TGIS: (i) na medida em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédios urbanos com afetação habitacional, cujo valor patrimonial seja igual ou superior a um milhão de euros (Acórdãos n. os 590/15, 83/16 e 247/16); (ii) no sentido de que nela se incluem os prédios urbanos habitacionais em propriedade total compostos por partes suscetíveis de utilização independente e consideradas separadamente na inscrição matricial (Acórdãos n. os 620/15 e 692/15); (iii) na medida em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial seja igual ou superior a um milhão de euros (Acórdão n. os 568/16, 692/16, 70/17, 250/17, 378/18 e Decisões Sumárias n. os 268/16, 605/16 e 214/17). A inconstitucionalidade de qualquer destas dimensões normativas foi objeto de um juízo negativo, quando confrontadas com os princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da pro- porcionalidade. No Acórdão n.º 250/17 ainda se julgou inconstitucional a norma da verba 28.1 da TGIS, na interpretação segundo a qual impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, com valor patrimonial tributável igual ou superior a um milhão de euros, em oposição ao julgado no Acórdão n.º 568/16, mas tal juízo foi revertido, em Plená- rio, pelo Acórdão n.º 378/18. 6.1. Na dimensão normativa referida em (i) , perante a argumentação de que a tributação sindicada discrimina sem fundamento racional contribuintes com a mesma capacidade contributiva, o Tribunal não encontrou na norma de incidência – verba 28.1 da TGIS – qualquer violação dos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva, nos dois “casos hipotéticos” avançados pela recorrente:
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