TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
213 acórdão n.º 22/19 compra de terrenos para construção e/ou para revenda; e, por outro lado, consagra também uma discrimina- ção fiscal negativa dos terrenos com afetação habitacional, relativamente aos terrenos com diferente afetação (comercial, industrial, serviços ou outra). IV. Ora, não há fundamento que legitime a opção do legislador para a discriminação verificada, sendo que o défice orçamental não pode, per si, servir de razão para a violação dos referidos preceitos. V. Assim, a verba 28.1 da TGIS ao incidir sobre todo e qualquer prédio urbano (incluindo terrenos para cons- trução com afetação habitacional) com valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1 000 000 (um milhão de euros), é inconstitucional, quando aplicada na vertente introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, ou seja, quando aplicada a terrenos para construção com afetação habitacional, detidos ou por uma sociedade comummente designada de construção / promoção imobiliária, ou por uma sociedade de comércio de imó- veis, Pois nesses casos, a Liquidação da verba 28.1 de IS tributa ou matéria prima (no caso da sociedade de construção), ou mercadorias (no caso da sociedade de comércio de imóveis), e não o ativo imobilizado… o que se materializa na tributação de puras expectativas de manifestações de fortuna quando aplicadas a socie- dades imobiliárias, em clara violação do principio da tributação pelo rendimento real, previsto no n.º 2 do artigo 104.º da CRP! VI. No caso dessas sociedades, o que está a ser verdadeiramente tributado é uma atividade económica, encon- trando-se estas empresas, sem que nada o justifique, a ser penalizadas pelo facto de, no âmbito da liberdade de iniciativa económica constitucionalmente consagrada, terem optado por esta atividade económica, em detrimento de outras. VII. Discriminação negativa e injustificada que se verifica igualmente quando comparamos o tipo de empresas referidas com outras que, para o desenvolvimento da sua atividade económica, possuem em carteira terrenos para construção de edifícios destinados a comércio, serviços ou indústria, as quais não são sujeitas a tributação pela verba 28.1 da TGIS. VIII. É firme entendimento da Recorrida que a verba sub judice também se afigura inconstitucional na medida em que vem introduzir, como elemento objetivo daquele tributo, os terrenos para construção com afetação habitacional, desconsiderando os termos e limites de tal afetação. Nesse sentido, vide o entendimento ver- tido na decisão Arbitral proferida no âmbito do processo n.º 454/2016-T em 05/04/2017, disponível em www.caad.org.pt , ou o decidido pelo Acórdão n.º 250/17 deste Venerando Tribunal Constitucional. IX. A alteração da Lei do OE para 2014, passando a incluir na verba 28 da TGIS os terrenos para construção, carece totalmente de ratio , de fundamentação lógica no plano constitucional, sendo manifesta e inegável a violação dos princípios da legalidade, da justiça, da igualdade e da imparcialidade, constitucionalmente pre- vistos, e cuja violação implica a nulidade dos atos que ao seu abrigo sejam emitidos. X. Pelo que bem andou o Tribunal Arbitral ao proferir decisão de anulação da Liquidação em apreço com fun- damento em inconstitucionalidade da verba 28.1 da TGIS, decisão que deverá ser confirmada e mantida por este Douto. Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação 5. A norma cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade consta da verba 28 e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), anexa ao Código do Imposto do Selo (CIS), na redação dada pelo artigo 194.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cujo teor é o seguinte: «28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1 000 000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
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