TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
212 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DDDD. Nestes termos, entende-se que não é possível configurar a inconstitucionalidade de uma norma fiscal com base simplesmente em que a mesma possui influência significativa nas decisões económicas dos contribuintes – por natureza, isso é um efeito típico das regras fiscais. EEEE. Em qualquer caso, não se encontra demonstrada a pretendida influência significativa sobre a titularidade de prédios habitacionais por empresas imobiliárias, dado que a Verba n.º 28.1 da TGIS não possui alcance geral, mas tem o seu âmbito de aplicação restringido aos prédios com valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1 000 000 independentemente da natureza do proprietário, usufrutuário ou superficiário. FFFF. Por todos estes motivos, não se considera procedente a invocação da inconstitucionalidade da verba 28.1 da TGIS por infração ao alegado “princípio da neutralidade fiscal”. GGGG. Ademais, sempre se dirá que o facto de os imóveis sobre o qual incidiu a liquidação impugnada serem bens de investimento, afeto a operações imobiliárias habitualmente desenvolvidas pelo proprietário, não afetando a capacidade contributiva revelada, determinará que a tributação pela Verba n.º 28.1, da TGIS, seja suscetível de alguma atenuação no âmbito empresarial, já porque constitui custo da atividade, já pela possibilidade de repercussão (nos preços) que, em maior ou menor grau, sempre existe mesmo nos impostos sobre o rendi- mento das empresas. HHHH. Acrescente-se ainda que o contexto histórico que obrigou a medidas extraordinárias de arrecadação de mais receita fiscal e, onde, o legislador, sem que aqui se deva discutir sobre bondade da medida legislativa e do seu alcance, mas tão só a sua manifesta conformação constitucional, decidiu chamar ao esforço coletivo franjas da sociedade que antes estavam ao largo do espectro fiscal. IIII. Encontra-se portanto legitimada a opção por este mecanismo de obtenção de receita, o qual apenas seria censurável, face ao princípio da proporcionalidade se resultasse manifestamente indefensável. JJJJ. Termos em que andou mal o Tribunal Arbitral ao considerar existir uma violação do princípio constitucional da igualdade, na parte relativa a terrenos para construção, por descriminação fiscal negativa, dispensada a empresas que que exercem regularmente a atividade de compra de terrenos para construção e para revenda. KKKK. Sem descurar, e chamando novamente à colação o Colendo Tribunal Constitucional, no recentíssimo Acór- dão prolatado a 11 de novembro de 2015, no âmbito do processo n.º 542/14, que se pronuncia pela não inconstitucionalidade da verba 28 da TGIS, porquanto inexiste qualquer violação dos princípios consti- tucionais conformadores da lei fiscal, especificadamente, dos princípios da igualdade fiscal, da capacidade contributiva e da proporcionalidade. LLLL. Não podendo, por conseguinte, haver, em face de tudo o que vem exposto no presente excurso, qualquer censura sobre a conformidade jurídico-constitucional da Verba n.º 28.1 TGIS. 4. O recorrido apresentou contra-alegações nos seguintes termos: I. A decisão arbitral proferida em 17/04/2017, no âmbito do processo n.º 448/2017-T, de matéria tributária, instaurado junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) não merece censura, na parte em que declarou a inconstitucionalidade da verba 28.1 da TGIS no segmento relativo a «terrenos para construção», por discriminação fiscal negativa às empresas que se dedicam à compra de terrenos para construção e reven- da, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da justiça e da igualdade e da imparcialidade, tendo, ínsita na sua génese, uma discriminação fiscal negativa aplicada a empresas que exercem regularmente a atividade de compra de terrenos para construção e/ou para revenda. II. A redação da verba 28.1. da TGIS, introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro afigura-se incons- titucional, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da justiça e da igualdade e da imparcia- lidade, previstos no n.º 2 do art.º 266.º, bem como dos arts. 13.º e 104.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa, conforme, de resto, já decidido por este Venerando Tribunal, no seu douto Acórdão n.º 250/17 de 24/05/2017, publicado em www.tribunalconstitucional.pt . III. Assim, tal redação, introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro da verba 28.1 da TGIS consagra, por um lado, uma discriminação fiscal negativa aplicada a empresas que exercem regularmente a atividade de
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