TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
209 acórdão n.º 22/19 BB. Sendo, no caso dos autos, o ato de liquidação de Imposto do Selo relativos ao ano de 2015, foi-lhes aplicá- vel o regime previsto na TGIS, com a redação dada pelas citadas Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro Lei n.º 83-C/20143, de 31 de dezembro. CC. E foram essas disposições que a AT aplicou para a liquidação sub juditio. DD. O que está em causa é tão só e apenas a sujeição objetiva e subjetiva à previsão normativa da Verba 28.1 da TGIS e não uma qualquer futurologia sobre aquilo que aqueles terrenos para construção com afetação habi- tacional irão dar lugar. EE. Pelo que deste prisma (nem de qualquer outro) não é a Verba n.º 28.1 TGIS passível de qualquer censura sobre a sua conformidade constitucional, quando aplicada a «terreno para construção cuja edificação, auto- rizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI» (cfr. Verba n.º 28.1 na Redação da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro). FF. Reitere-se, não cabe aqui qualquer hipótese de julgamento de inconstitucionalidade da Verba n.º 28.1 TGIS com base na violação do principio da igualdade se os árbitros do Tribunal Arbitral Coletivo, partem de pre- missas que se baseiam numa comparação entre situações incomparáveis, i. e. , de um lado o que é factual, do outro meros juízos de prognose, abstrações virtuais e especulações sobre situações não constituídas e que se poderão nunca ver constituídas. GGG. Ademais, e ainda que se considerem situações comparáveis, inelutavelmente resulta dessa comparação que estamos perante situações diferentes e, portanto, objeto de tratamentos diferenciados, que se encontram ver- tidas e consubstanciadas na matriz (terrenos para construção com afetação habitacional com valor igual ou superior a € 1 000 000 Vs outras realidades) onde o legislador não distingue na Verba 28.1 TGIS, limitando- -se a impor um valor limite de € 1 000 000 como critério delimitativo da incidência do imposto, abaixo do qual não se preenche a previsão da norma tributária, HHH. o que constitui uma legítima escolha do legislador quanto à fixação do âmbito material dos “imóveis habita- cionais de luxo” que se pretende tributar de modo mais gravoso, até porque qualquer outro valor de grandeza análoga assumiria, do mesmo modo, um carácter artificial que é conatural a qualquer fixação quantitativa de um nível ou limite. III. E é neste contexto que se justificará a diferenciação de tratamento fiscal do património, designadamente, imobiliário, de molde a tributar, de forma agravada e proporcional, os titulares de prédios de maior valor ou criando mesmo uma tributação autónoma para aqueles prédios de valor excecionalmente elevado com base na presunção – que sabemos que nem sempre se concretiza de que quem tem património de valor elevado tem a correspondente capacidade contributiva. JJJ. Destarte, em matéria de igualdade fiscal, a capacidade contributiva é e será sempre elemento essencial a pon- derar, porquanto só haverá verdadeira igualdade de tratamento fiscal dos contribuintes se houver tributação idêntica para capacidades contributivas igualmente idênticas. KKK. Pelo que, princípio da capacidade contributiva traduzido no pagamento do imposto em função do índice dessa capacidade [o valor do património imobiliário do sujeito passivo], estará posto em causa na medida em que o regime de tributação em sede de Imposto do Selo [e que, no caso, se traduz em tributação do patrimó- nio] não asseguraria – bem pelo contrário – uma efetiva igualdade de tributação em função da capacidade contributiva dos cidadãos sujeitos a essa incidência. LLL. Esta Doutrina foi defendida na sentença proferida em 24-2-2014, no processo arbitral n.º 218/2013-T, mas não veio a ter acolhimento pelo Tribunal Constitucional [Cfr., v. g. , Acórdão n.º 590/15, de 11–11-2015 www.tribunalconstitucional.pt no recurso interposto da sentença do Tribunal Arbitral proferida no processo n.º 219/2013-T, do CAAD (cfr. internet, www.caad.orp.pt )] MMM. Ponderou o Tribunal Constitucional que, designadamente, «princípio da capacidade contributiva não dis- pensa o concurso de outros princípios constitucionais. Como se referiu no Acórdão n.º 711/06, é claro que o princípio da capacidade contributiva tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade cons- titucional, como o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e certas exigências
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