TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

208 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL TGIS, aditada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro e do seu n.º 1 (verba 28.1TGIS), aditada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro e, posteriormente, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), em concreto a violação dos princípios da igualdade tributária, capacidade contributiva e da proporciona- lidade, entendeu este Tribunal que: “não se verificando a violação dos parâmetros de constitucionalidade invocados pela recorrente, nem de quaisquer outros, improcede, por conseguinte, o recurso”. Nestes termos, concluiu o douto Tribunal que a norma sindicada, i. e. , a verba 28 da TGIS, não enferma de nenhuma inconstitucionalidade, inexistindo qualquer violação dos princípios constitucionais conforma- dores da lei fiscal, especificadamente, dos princípios da igualdade fiscal, da capacidade contributiva e da proporcionalidade – consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150590.html QQ. No postulado do princípio da igualdade, deverá prevalecer sempre a clássica premissa que remonta à época de Aristóteles: Igualdade é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas diferenças. RR. Nestes termos o princípio da igualdade deve, também, ser encarado como uma regra de interpretação para o juiz, que deverá sempre considerá-lo a fim de evitar o aparecimento de discriminações. SS. O princípio da igualdade exige, essencialmente, que os indivíduos se encontrem, perante o Direito, em igual posição (comparável, refira-se) no que toca à titularidade de direitos e deveres. TT. Ou seja e por outras palavras e reiterando o que vem ante exposto: está vedado constitucionalmente ao legis- lador ordinário determinar as suas normas de um modo “caprichoso”, antes devendo submete-las a sérios e rigorosos ditames de igualação e de discriminação positiva, conforme os casos. U. Ademais, tem sido entendimento reiterado do Tribunal Constitucional o de que «(...) só podem ser censuradas, com fundamento em lesão do princípio da igualdade, as escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que se prove que delas resultam diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontrem justificação em fundamentos razoáveis, percetíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem» (in Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 47/10 ). VV. E entendimento que voltou a ser reiterado no acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional relativo à apre- ciação sucessiva de normas do Orçamento de Estado para 2013 – Acórdão n.º 187/13, de 4 de abril de 2013. W. O Tribunal Constitucional tem abordado o princípio da igualdade no sentido de este dever ser interpretado em conjunto com outros princípios constitucionais e, bem assim, de não poder eliminar a liberdade do poder legislativo de conformar a incidência de tributação (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 187/13, de 5 de abril de 2013 e n.º 590/15, de 18 de dezembro de 2015). X. Conclui-se, portanto, que o juiz, ao aplicar a lei, não poderá fazer discriminação entre situações iguais e o legislador não poderá editar leis que acarretem tratamentos desiguais a situações iguais, de onde subjaz um dos vértices da aplicação e consagração do princípio da igualdade está no exercício lógico-jurídico de comparar aquilo que per si é comparável, ou seja, soluções iguais para situações iguais, e situações desiguais (discriminação positiva) para situações diferentes. Y. O que vier a ser edificado num terreno com afetação habitacional de valor igual ou superior a € 1 000 000, não pode ser chamado aqui à colação em termos de comparabilidade, porquanto, essa edificação futura dependerá sempre, e em última análise, de uma escolha do proprietário sobre que tipo de edificação irá ou não construir. Z. Sendo certo que após essa edificação, teremos um novo facto tributário, um novo VPT e uma nova realidade jurídico-tributária que terá, no momento de verificação do novo facto tributário, o seu tratamento em sede de tributação efetuado em consonância com essa nova realidade. AA. O VPT decorrente da avaliação do terreno para construção com afetação habitacional, decorre das normas vigentes do IMI, e, nessa decorrência, implica a sua previsão na estatuição da Verba 28.1.da TGIS, nestes termos aquela norma é sujeito passivo do imposto é, conforme estatuído no artigo 2.º, n.º 4, do Código do Imposto do Selo, quem, em 31 de dezembro do ano a que o imposto respeitar, for proprietário de um prédio com valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do CIMI, igual ou superior a € 1 000 000, como in casu .

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