TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
206 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sim a de “afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente», in Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/13 de 5 de abril. R. Termos em que na presente contenda não poderia o Tribunal Arbitral aferir ou discutir da bondade da medida legislativa e do seu alcance, devendo-se cingir à sua apreciação na vertente da sua conformação (manifesta, diga-se) com o texto constitucional. S. Ou seja, este doutíssimo Tribunal deverá, tal como deveria o Tribunal Arbitral, neste conspecto, na ótica de proibição do arbítrio que brota do principio da igualdade, «tão-somente verificar se a solução legislativa se apresenta em absoluto intolerável o inadmissível, de uma perspetiva jurídico-constitucional, por para ela se não encontrar qualquer fundamento inteligível», T. verificando se, no caso em apreço, se estabeleceram «distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tra- tamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional», in Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 528/12, de 7 de novembro. U. O que, como é por demais evidente, axiomático até, não sucedeu, V. ou seja, a Verba 28 é uma norma conforme a Constituição da República Portuguesa. W. O legislador definiu um pressuposto económico, constitucionalmente válido, como manifestação da capa- cidade contributiva (cujos destinatários têm efetivamente uma especial capacidade contributiva em face do critério adotado) exigida para o pagamento deste imposto. X. Veja-se que a diminuição de desigualdades, que presidiu, como infra se demonstrará, à apresentação da Pro- posta de Lei n.º 96/XII (2.a), nela pretendeu o legislador distribuir os sacrifícios impostos pela Austeridade, por todos, permitindo a discriminação de patrimónios, sem que tal como pretende a Requerente, ofenda disposições Constitucionais, nomeadamente o principio da igualdade, quer de per si, quer na sua vertente da capacidade contributiva, Y. Neste conspecto é essencial a verificação do contexto histórico e cronológico que presidiu à criação desta norma. Z. A verba 28.1 TGIS surgiu num contexto excecional e de evidentes dificuldades que o País, em especial as contas públicas, enfrentavam no decorrer do cumprimento do programa de ajustamento a que a República Portuguesa se obrigou e que teve como documento orientador o Memorando de Entendimento Sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011. AA. Não podemos, de todo, ignorar que o ano de 2012 ficou marcado como um ano particularmente gravoso em termos de medidas de contenção orçamental, visando os titulares de rendimento do trabalho, o que esteve indubitavelmente na origem não só da criação da Verba 28.1 TGIS, como da previsão de um facto tributário adicional, como forma de repartição equitativa dos sacrifícios. BB. Contexto que obrigou a medidas extraordinárias de arrecadação de mais receita fiscal e, onde, o legislador, sem que aqui se deva discutir sobre bondade da medida legislativa e do seu alcance, mas tão só a sua manifesta conformação constitucional, decidiu chamar ao esforço coletivo franjas da sociedade que antes estavam ao largo do espectro fiscal. CC. Advém, assim, da exposição de motivos supra transcrita, das declarações do Exmo. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e do Relatório que acompanhou a Proposta de Orçamento de Estado para o ano de 2013, a intenção, inequívoca, do legislador integrar no esforço coletivo de combate ao défice orçamental e de cum- primento do programa de ajustamento, os setores da sociedade portuguesa que revelassem riqueza através da titularidade de imóveis cujo valor patrimonial tributário fosse igual ou superior a € 1 000 000, abrangendo assim equitativamente um conjunto alargado de setores da sociedade portuguesa, DD. i. e., grupos, habitualmente desonerados destes encargos, que revelassem riqueza através da titularidade de imóveis cujo valor patrimonial tributário fosse igual ou superior a € 1 000 000, dado que «não podem ser sempre os mesmos – os trabalhadores por conta de outrem e os pensionistas, a suportar os encargos fiscais». Com a verba 28.1 TGIS o legislador assumiu como uma medida de uma medida de igualdade, que se desti- nava a «reforçar o princípio da equidade social na austeridade, garantindo uma efetiva repartição dos sacri- fícios necessários ao cumprimento do programa de ajustamento», sendo que a igualdade na repartição dos
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