TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
204 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. Inconformada, a AT veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – LTC), com fundamento na recusa de aplicação da norma contida na verba 28.1 da TGIS, na redação introduzida pelo artigo 194.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, na medida em que se aplica a situações em que os terrenos para construção pertencem a empresas que se dedicam à comercializa- ção de terrenos para revenda. 3. Admitido o recurso, a recorrente foi notificada a produzir alegações, o que fez, com as seguintes conclusões: A. A ora recorrida veio submeter ao Tribunal Arbitral pronúncia acerca da inconstitucionalidade e consequente desaplicação da norma constante no n.º 1 do artigo 1.º e da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), peticionando ainda a anulação do ato tributário impugnado, bem como a restituição dos valores pagos, acrescido de juros indemnizatórios. B. Alegou, em suma, que a interpretação subjacente à liquidação impugnada é inconstitucional, designadamente por violação do princípio da capacidade contributiva e do princípio da igualdade, consignados na Constitui- ção da República Portuguesa. C. A título prévio importa delimitar o objeto do presente recurso, i. e. , a norma que foi desaplicada com funda- mento em inconstitucionalidade. D. Assim conforme exposto no Acórdão n.º 590/15 deste Colendo Tribunal, em especial no seu n.º 10, existe uma ligação estreita entre as regras de incidência objetiva e subjetiva aplicáveis à situação jurídica prevista na citada verba da Tabela Geral do Imposto do Selo e as regras contidas no CIMI. E. Ou seja, o conceito de prédio relevante para efeitos do Código do Imposto do Selo é, nos termos do respetivo artigo 1.º, n.º 6, o conceito homónimo definido no CIMI, F. e o sujeito passivo do Imposto do Selo, nas situações previstas na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral é, conforme estatuído no artigo 2.º, n.º 4, do Código do Imposto do Selo, quem, em 31 de dezembro do ano a que o imposto respeitar, for proprietário de um prédio com valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do CIMI, igual ou superior a € 1 000 000. G. Ora, consta dos autos que insofismavelmente os prédios em questão reuniam as condições de incidência, quer subjetiva, quer objetiva para aplicação da Verba 28 TGIS. H. Todavia, entendeu o Tribunal Arbitral, erroneamente, desaplicar a Verba 28.1 TGIS, na redação introduzida pelo artigo 194.º da Lei n.º 83.º-C/2013 de 31 de dezembro, com fundamento em inconstitucionalidade, tendo o tribunal arbitral entendido que a mesma é “ …materialmente inconstitucional, porquanto sujeita à tributação em Imposto do Selo a propriedade dos «terrenos para construção» cujo VPT seja superior a € 1 000 000, na medida em que se aplica a hipóteses em que os «terrenos para construção» pertencem a empre- sas que se dedicam à compra e venda de terrenos par construção e revenda”, I. Em virtude da alegada violação do princípio da igualdade. J. Contudo, é entendimento da ora Recorrente que a tese daquele Tribunal Arbitral não pode colher. K. O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional português, encontran- do consagração genérica no art.º 13, da CRP. L. Por outro lado, o art.º 104.º, n.º 3 da CRP prescreve que: «A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos» M. Porém, no que respeita ao n.º 3 do art.º 104.º da CRP previne a doutrina que o princípio da igualdade, no que concerne ao património, tem que ser interpretado com alguma parcimónia, no sentido em que não envolve um particular e autónomo conteúdo jurídico do princípio da igualdade no âmbito da sua tributação. N. As decisões mais recentes do Tribunal Constitucional, na vertente que aqui nos interessa, assinalam correta- mente que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as
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