TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

203 acórdão n.º 22/19 considerado, sem atender à situação social do contribuinte e sem agregar sequer o valor dos prédios de que é titular. VIII - Na tributação prevista na verba 28.1 da TGIS, de acordo com a própria ratio que presidiu à sua criação, sobressai o elemento objetivo da sua incidência: «valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis», tendo-se pretendido tributar a riqueza em função dela própria, sem referência especial às condições pessoais do seu titular; o facto tributário definido na norma de incidência da verba 28.1 da TGIS – valor patrimonial tributário igual ou superior a um milhão de euros de prédios urbanos de afetação habitacional – revela a mesma capacidade contributiva do sujeito passivo quer ele se dedique à compra e venda de terrenos para construção e revenda quer os comercializar para outras finalidades, medindo-se a capacidade contri- butiva nesta espécie tributária pela titularidade de um prédio urbano habitacional de elevado valor patrimonial; a opção político-legislativa de tributar esta particular manifestação de riqueza tem como limite a medida da força económica do contribuinte. IX - Não obstante o legislador gozar de uma ampla liberdade na escolha dos factos tributáveis, não pode deixar de atender a uma situação que exprima a capacidade contributiva dos cidadãos; por isso, um prédio urbano com as características definidas na verba 28.1 da TGIS constitui um índice de capa- cidade contributiva, na medida em que, na sua substância, reflete uma força económica acrescida do seu titular, quer o mesmo se dedique à compra e venda de terrenos para construção quer os destine a outros fins. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., Lda., identificada nos autos, apresentou um pedido de constituição de tribunal arbitral singular, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária – RJAT), em que foi requerida a Autoridade Tribu- tária e Aduaneira (AT), pedindo a declaração de ilegalidade e consequente anulação do ato de liquidação do Imposto do Selo (IS) do ano de 2015, praticado ao abrigo da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), incidente sobre um terreno para construção, no montante de € 32.3545,44. A requerente fundou a pretensão anulatória da liquidação do imposto do selo na inaplicabilidade da verba 28.1 da TGIS, pelo facto do terreno se inserir no âmbito da sua atividade económica de compra e venda de terrenos para construção e revenda, situação que não pode estar sujeita à incidência do imposto do selo, sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva, consagrado no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Por decisão proferida em 17 de abril de 2017, o tribunal arbitral julgou procedente o pedido de pronún- cia arbitral, por entender que a norma contida na verba 28.1 da TGIS, quando aplicada a terrenos perten- centes a empresas que se dedicam à compra e venda de terrenos para construção e revenda, é materialmente inconstitucional, porque (i) não revela uma adicional capacidade contributiva, (ii) não tem conexão com o rendimento real da atividade comercial do sujeito passivo, (ii) e discrimina negativamente essas empresas em relação às empresas que vendem os mesmos terrenos para outras finalidades.

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