TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

202 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV - Na dimensão normativa referida em (ii) , relativa à incidência da verba 28.1 da TGIS sobre prédios urbanos com afetação habitacional, compostos por diferentes partes suscetíveis de utilização indepen- dente e considerados separadamente na inscrição matricial – propriedade vertical –, prédios em que a liquidação do imposto foi feita com base no valor resultante da soma dos valores patrimoniais tributá- rios dessas partes, embora nenhuma delas, individualmente consideradas, tivesse um valor patrimonial tributário igual ou superior a um milhão, o Tribunal considerou que não existe violação do princípio da igualdade tributária, porque a situação jurídica desses prédios revela, em termos económicos, uma capacidade contributiva diferente da revelada pelos prédios constituídos em propriedade horizontal. V - Quanto à constitucionalidade do alargamento da incidência do tributo, introduzido pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, a terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou previs- ta, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) – a dimensão normativa referida em (iii) –, o Tribunal manteve a jurisprudência anterior relativa aos prédios com afetação habitacional, no tocante à alegada violação do princípio da igualdade; todavia, a constitucionalidade do imposto do selo incidente sobre a propriedade de terrenos para construção cujo valor patrimonial tributário constante na matriz seja igual ou superior a um milhão de euros foi novamente questionada em duas outras dimensões: (i) na medida em que impõe a tributação anual da propriedade de terrenos para construção de valor patrimonial tributário igual ou superior a um milhão de euros para os quais a construção autorizada ou prevista não inclui qualquer fração suscetí- vel de utilização independente com valor igual ou superior àquele; (ii) na medida em que se aplica à situação em que os terrenos para construção pertencem a empresas que se dedicam à comercialização de terrenos para revenda. VI - Quanto à primeira norma, considerou-se no Acórdão n.º 378/18 que o facto da tributação dos terre- nos para construção se basear na possibilidade futura de neles vir a construir habitações sem conside- rar a respetiva tipologia edificatória e estrutura jurídica, não diferenciando os terrenos cuja edificação, prevista e autorizada, inclui frações com valor inferior a um milhão de euros, não se afigura ofensiva do princípio da igualdade tributária; e quanto à segunda norma, relativa à aplicabilidade do imposto previsto na verba 28.1 da TGIS a situações em que os terrenos para construção pertencem a empresas que se dedicam à comercialização para revenda – empreendedores imobiliários – o mesmo Acórdão considerou que «A mera probabilidade estatística de serem atingidos pela norma em questão socieda- des comerciais dedicadas à promoção imobiliária, associada à ponderação de varáveis económicas de verificação incerta, como seja o impacto económico do imposto nesse particular ramo de atividade comercial – cujo valor, aliás, não deixará de ser considerado como custo da atividade –, não constitui razão suficientemente sólida para suportar um juízo de inconstitucionalidade da norma em causa». VII - A dimensão normativa impugnada no caso presente – aplicação da verba 28.1 da TGIS a situações em que os terrenos para construção pertencem a empresas que se dedicam à comercialização de terrenos para revenda – , corresponde a esta última, e que já foi apreciada nos Acórdãos n. os 378/18 e 605/18, pelo que em aplicação daquele primeiro Acórdão e respetivos fundamentos é de concluir igualmente no sentido da não inconstitucionalidade; para além de não se vislumbrar que a distinção efetuada na decisão recorrida, atinente ao destino habitacional e não habitacional dos terrenos para construção, se mostre desprovida de fundamento racional e exceda a margem de conformação do legislador no domínio fiscal, de acordo com o escopo, estrutura e natureza da norma em causa, há que considerar que, tal como o IMI, o imposto do selo sobre os prédios urbanos de elevado valor é um imposto de natureza real, que incide apenas sobre o valor patrimonial tributável de cada prédio individualmente

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