TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
201 acórdão n.º 22/19 SUMÁRIO: I - O Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes sobre a conformidade constitucional de determinadas interpretações normativas extraídas da verba 28 e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), anexa ao Código do Imposto do Selo: (i) na medida em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédios urbanos com afetação habitacional, cujo valor patrimonial seja igual ou superior a um milhão de euros; (ii) no sentido de que nela se incluem os prédios urbanos habitacionais em propriedade total compostos por partes suscetíveis de utilização independente e con- sideradas separadamente na inscrição matricial; (iii) na medida em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial seja igual ou superior a um milhão de euros. II - A inconstitucionalidade de qualquer destas dimensões normativas foi objeto de um juízo negativo, quando confrontadas com os princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade; no Acórdão n.º 250/17 ainda se julgou inconstitucional a norma da verba 28.1 da TGIS, na interpretação segundo a qual impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, com valor patrimonial tributá- vel igual ou superior a um milhão de euros, em oposição ao julgado no Acórdão n.º 568/16, mas tal juízo foi revertido, em Plenário, pelo Acórdão n.º 378/18. III - Na dimensão normativa referida em (i) , perante a argumentação de que a tributação sindicada discri- mina sem fundamento racional contribuintes com a mesma capacidade contributiva, o Tribunal não encontrou na norma de incidência – verba 28.1 da TGIS – qualquer violação dos princípios da igual- dade tributária e da capacidade contributiva, nos dois “casos hipotéticos” avançados pela recorrente. Não julga inconstitucional a norma constante da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na medida em que se aplica a situações em que os terrenos para construção perten- cem a empresas que se dedicam à comercialização de terrenos para revenda. Processo: n.º 477/17. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 22/19 De 9 de janeiro de 2019
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=