TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
199 acórdão n.º 21/19 Eis, pois, em termos muito breves, as razões pelas quais a norma constante do artigo 35.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário não é arbitrária, irrazoável ou materialmente infundada, pelo que não infringe o princípio da igualdade, plasmado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição». De modo próximo ao do Acórdão n.º 302/97, acima citado, no Acórdão n.º 297/16 julgou-se não inconstitucional a norma do artigo 52.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, «ao prever um prazo único de cinco anos para a prescrição do procedimento por contraordenação laboral, independentemente da gra- vidade da infração, do grau de culpa do infrator, da sua capacidade económica ou da moldura aplicável». De resto, no direito de mera ordenação social podem identificar-se vários subdomínios normativos onde se fixam regimes e prazos de prescrição diferentes dos que se prevêem no RGCO e, em alguns casos, bastante mais longos do que estes (bem como dos que se prevêem no Código da Estrada). Por exemplo, e acompanhando o elenco apresentado pelo Ministério Público nas suas contra-alegações: no Regime Geral das Infrações Tributárias (artigo 33.º); na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, quanto a algumas das contraordenações aí previstas (artigo 40.º, n. os 1 e 2); no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (artigo 209.º, n.º 1); no Código dos Valores Mobiliários (artigo 418.º, n.º 1); e no Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social (artigo 52.º). 9. Se as contraordenações fiscais e laborais (entre outras) apresentam particularidades que justificam uma diferenciação relativamente a outras contraordenações em aspetos como o dos respetivos prazos de pres- crição, o mesmo nitidamente acontece com os ilícitos rodoviários, onde se incluem condutas de acentuada perigosidade para bens jurídicos da mais elevada importância. Isso é, aliás, especialmente notório no caso da conduta aqui em causa (condução sob a influência de álcool), onde a fronteira entre o carácter contraordena- cional e penal do ilícito é mesmo traçada em termos aritméticos, em função da taxa de álcool no sangue (cfr. o artigo 81.º, n.º 1 e n.º 6, do Código da Estrada, e o artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal). 10. Em face da jurisprudência constitucional acima recenseada (que reconhece ao legislador uma grande margem de conformação nestas matérias), da diminuta diferença entre o prazo de prescrição geral e aquele que se prevê para a contraordenação aqui em causa (respetivamente, um e dois anos) e das características das contraordenações rodoviárias (em especial, a sua tendencial perigosidade), não há sombra de dúvida de que o n.º 1 do artigo 188.º do Código da Estrada, ao prever um prazo de 2 (dois) anos para a prescrição do respetivo procedimento, não viola o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o n.º 1 do artigo 188.º do Código da Estrada, nos termos do qual o «procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos»; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 9 de janeiro de 2019. – Lino Rodrigues Ribeiro – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers.
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