TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
197 acórdão n.º 21/19 mais especificamente, o n.º 1 do referido artigo 188.º, nos termos do qual: «O procedimento por contraor- denação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos». Relativamente ao parâmetro constitucional cuja violação se invoca, decorre do recurso de constitucio- nalidade e das alegações subsequentemente apresentadas que o recorrente centra a sua questão exclusiva- mente em torno do princípio da igualdade. Entende o recorrente que a dita norma do Código da Estrada é inconstitucional porque prevê um prazo de prescrição mais longo do que aquele que se prevê no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro [Regime Geral das Contraordenações (RGCO)]. Este último preceito prevê para a prescrição do procedimento contraordenacional prazos de 1 (um), 3 (três) e 5 (cinco) anos, consoante o montante de coima aplicável à contraordenação em causa. No caso em apreço, a aplicação desse regime ao arguido traduzir-se-ia num prazo de prescrição de 1 (um) ano, em contraste com o prazo de 2 (dois) anos que decorre da aplicação do regime especial previsto no Código da Estrada. Apreciação do objeto do recurso 6. Sendo certo que o Tribunal Constitucional vem reconhecendo que o artigo 18.º, n.º 2, da Constitui- ção impõe alguns limites à intervenção sancionatória do Estado (cfr. e. g. os Acórdãos n. os 329/97, 201/98 e 97/14), é igualmente inequívoco que o entendimento reiteradamente expresso por este Tribunal corre no sentido de que é primacialmente ao legislador que incumbe avaliar a necessidade, a adequação e a pro- porcionalidade em sentido estrito daquela intervenção. Que o legislador dispõe de uma ampla margem de conformação legislativa é entendimento que decorre, e. g. , dos Acórdãos n. os 108/99, 67/11, 105/13 e 97/14. Essa liberdade cessa, mas cessa apenas, expondo-se a um juízo de inconstitucionalidade, quando a desproporcionalidade da norma aprovada for notória, manifesta, flagrante (cfr. e. g. os Acórdãos n. os 304/94, 574/95,547/00, 67/11 e 97/14). Por outro lado, se no próprio âmbito penal, onde é possível a privação da liberdade, aquela margem de conformação tem já assinalável amplitude, em outros domínios normativos de caráter sancionatório, onde a compressão de direitos fundamentais é menos intensa, ela é mais ampla ainda (vide e. g. os Acórdãos n. os 360/11, 313/13 e 97/14). 7. No que especificamente respeita ao instituto da prescrição, deve começar por atentar-se no entendi- mento vertido no Acórdão n.º 483/02. Entendeu aí o Tribunal Constitucional que, apesar de a Constituição não conter uma autêntica proibição de imprescritibilidade – nem, nesse sentido, um «direito subjetivo à prescrição» –, o instituto da prescrição tem suficiente ressonância constitucional para que certas normas a ele atinentes sejam consideradas inconstitucionais. No entanto, no Acórdão n.º 629/05, o Tribunal Constitucional afirmou que: «Independentemente da adesão que mereça este entendimento [sc., o que se consignou no Acórdão n.º 483/02], é seguro que ele não é transponível para o presente caso, desde logo porque então estava em causa matéria crimi- nal e o prazo de prescrição do procedimento criminal e agora trata‑se de matéria contra‑ordenacional e do prazo de prescrição de uma sanção acessória. Ao que acresce que não pode minimamente ser considerada assimilável às situações referidas no Acórdão n.º 483/02, em que seria imprevisível a data em que iria ocorrer o último dos resul- tados agravativos, o que foi entendido como significando uma “prática imprescritibilidade” do crime em causa, a situação dos presentes autos (…)». Para este mesmo sentido voltou o Tribunal a apontar no Acórdão n.º 126/09, onde se afirmou: «(...) não existe norma constitucional que explicitamente consagre a regra da imprescritibilidade do proce- dimento criminal (Acórdão n.º 629/05), sendo apenas exigível, como emanação do princípio da legalidade da
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