TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

196 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Proporcionalidade, previstos na CRP, pois que, o Regime Geral em matéria de contraordenações (RGCO) prevê no Art.º 27.º prazos de prescrição diferentes, não justificando o legislador ordinário – do Código da Estrada – razão para que haja um prazo de prescrição diferente do regime geral, e que na prática leva a situações de tratamento diferente entre os infratores, o que colide gravemente com o Princípio da Igualdade de tratamento.» 4. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela não inconstitucionalidade e concluindo nos seguintes termos: «1 – Numa jurisprudência uniforme e constante o Tribunal Constitucional tem entendido que o legislador ordinário goza de uma ampla liberdade de conformação, na definição de crimes e fixação de penas, sendo de con- siderar violado o princípio de proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), apenas quando a sanção se apresente como manifesta e ostensivamente excessiva. 2 – Em direito sancionatório, essa ampla liberdade de legislador ordinário só pode ser maior, quando exercida fora do âmbito criminal, como é o caso do direito de mera ordenação social. 3 – Assim, o legislador ordinário – a Assembleia da República ou o Governo se para tal autorizado – goza de uma liberdade reforçada, quer no que respeita à tipificação como contraordenação de certas condutas, quer à fixação da respetiva coima, quer na modelação de aspetos específicos do regime, como o da extinção da responsa- bilidade, por prescrição. 4 – Decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional que, quanto à prescrição – mesmo em matéria penal –, a única exigência que, eventualmente, se poderá retirar da Constituição é a da proibição da imprescritibilidade. 5 – Assim, a norma do artigo 188.º, n.º 1, do Código da Estrada, enquanto estabelece um prazo de dois anos para a extinção, por prescrição, do procedimento por contraordenação rodoviária, não viola o princípio da igual- dade (artigo 13.º da Constituição), nem o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), não sendo, por isso, inconstitucional. 6 – Aliás, regimes e prazos de prescrição diferentes daqueles que estão fixados no regime geral da contraor- denações (artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro) estão previstos em diversos diplomas legais. 7 – Assim ocorre, por exemplo: no Regime Geral das Infrações Tributárias (artigo 33.º); em parte na Lei- -Quadro das Contraordenações Ambientais (artigo 40.º, n.º s 1 e 2); no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (artigo 209.º, n.º 1); no Código dos Valores Mobiliários (artigo 418.º, n.º 1); no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (contraordenações laborais). 8 – Termos em que deve negar-se provimento ao recurso.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 5. Nos termos do seu requerimento de recurso, o recorrente considera que «as normas contidas nos Art.º 188.º e 189.º do Código da Estrada, violam os Art.º 12.º e 13.º da Constituição da República Portu- guesa, por violação dos Princípios da Proporcionalidade e Igualdade face aos Art.º 27.º do Regime Geral das Contraordenações», uma vez que «[é] estabelecido para as contraordenações estradais prazo mais longo de prescrição, que o prazo estabelecido no RGCO». No entanto, em causa nos presentes autos está exclusivamente o artigo 188.º do Código da Estrada, relativo à prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária, apresentando-se aqui irrelevante o artigo 189.º do mesmo diploma, relativo à prescrição da coima e das sanções acessórias, uma vez que a deci- são condenatória não tem ainda caráter definitivo nem a sentença transitou em julgado. Está aqui em causa,

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