TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

195 acórdão n.º 21/19 XXIII. O Art.º 18 CRP em concreto, estabelece o Regime do Direitos Fundamentais, sendo previsto no n.º 1 deste Artigo a sua aplicação direta a entidades públicas privadas, depreendendo-se também aqui ao legislador ordinário. XXIV. Ora, nos termos do N.º 2 deste Artigo as restrições ao Direito de Igualdade deveriam obedecer ao Principio da Proporcionalidade em sentido lato. XXV. Conforme salienta o Prof. José de Melo Alexandrino, este princípio, é composto por três subprincípios: Prin- cípio da necessidade, da adequação e Proporcionalidade em sentido estrito. XXVI. Assim, o legislador ordinário, para fazer operar uma diferença de regimes, como a mencionada no CE (face ao RGCO) teria de o fazer antes de mais por absoluta necessidade, como quem diz indispensabilidade. XXVII. Teria de ser este portanto o único meio de fazer garantir o cumprimento e verificação de algum outro Direito que estivesse em colisão direta com o Direito À prescrição do procedimento nos termos do RGCO. XXVIII. Ora, não se compreende qual será esse Direito, mas a existir algum Direito, por certo, não colide com o regi- me do RGCO. XXIX. De seguida, tem de ser este o meio idóneo a garantir o cumprimento do tal Direito prevalecente. E por fim, tem de ser a restrição proporcional à importância do direito prevalecente (e apenas restrito o Direito sacrifi- cado, no absolutamente necessário). XXX. Ora, a existir algum Direito, que colida com o prazo geral do RGCO, será um alegado “Direito” a que os processos não prescrevam e a Administração Pública, consiga fazer cumprir as suas decisões, o que, não nos parece é suficiente para fazer operar tamanha diferença. XXXI. O número de processos e o peso da máquina administrativa não podem ser justificação, nem explicação para a diferença de tratamento. XXXII. Melhor seria para garantir a não prescrição dos procedimentos, criar meios administrativos para proferir decisões. XXXIII. Assim, o legislador ordinário, nos termos do Art.º 18.º da CRP, não pode criar Lei que ofenda os Princípios e Direitos Fundamentais dos cidadãos. XXXIV. O espaço de confirmação que o legislador Constituinte lhe conferiu, deve sempre ser limitado pelas impera- tivas Constitucionais. XXXV. Sendo uma das mais importantes a Igualdade. XXXVI. Por estes motivos entendemos que as normas previstas no Art.º 188.º e 189.º do CE, que estabelecem um prazo de prescrição do procedimento mais alargado que o previsto no RGCO (Art.º 27.º), é inconstitucional por ofender o Princípio da Igualdade (Art.º 12.º e 13.º CRP) e por ser suscetível de, em situações, correntes, práticas e diárias, gerar diferenças de tratamento, e procedimentos diferentes, sem que haja motivo ou justi- ficação para tal. XXXVII. Essa mesma ofensa à Igualdade é feita, parece-nos, sem fundamento, e com vista a garantir a imprescritibilida- de de procedimentos, às custas do sacrifício de um Direito Fundamental, quando, a Administração Pública e o Estado têm meios alternativos para garantir a prolação de decisões administrativas e seu cumprimento, sem restringir este Direito de Igualdade, o que, fere o Princípio da Proporcionalidade (Art.º 18.º e 12.º CRP). XXXVIII. No mais é de salientar que o próprio legislador ordinário, no CE socorreu-se do RGCO, remetendo as cau- sas de suspensão e interrupção para esse regime, o que solidifica o nosso entendimento de que, o legislador, apenas quis fazer operar o desvio (do prazo de prescrição) com vista a acautelar interesses da Administração pública, que não são merecedores de tutela, ou pelo menos nestes moldes, já que, qualquer interesse do Esta- do ( i. e. Administração pública) terá de ser menor face à garantir social de tratamento igualitário. XXXIX. Assim, não há motivo para tamanha diferença, e o regime da prescrição dos procedimentos de contraorde- nação estradais, deveria pois, reger-se, pelo RGCO, mormente o Art.º 27.º na medida em que, consoante o valor da coima, é estabelecido o prazo de prescrição. Nestes termos e nos demais de Direito, somos a crer que, as normas que estabelecem o prazo de prescrição dos procedimentos de contraordenação estradais, nos termos dos Art.º 188.º e 189.º do CE, são Inconstitucionais, pois, violam os Art.º 12.º e 13.º da CRP (e necessariamente o Art.º 18.º da CRP) e os princípios da Igualdade, e

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=