TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

194 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL VII. Assim, e em termos práticos, há uma obrigatoriedade de verificação, que sobre o facto (infração estradal) se passem pelo menos três anos e meio (2 anos de prescrição acrescidos de 6 meses de suspensão, acrescidos de metade – 1 ano). VIII. É importante referir que, o RGCO prevê, em termos de nos parece correto, o prazo de prescrição na medida em que, estabelecendo – para as contraordenações a que nos referimos – 1 ano de prescrição, mesmo somados todos os timmings referidos, parece-nos estamos perante um prazo razoável. IX. O que não é razoável é a regra da prescrição do procedimento de contraordenações estradais ser o dobro das restantes (2 anos nos termos do CE e 1 ano no RGCO). X. Não é, no entanto, reconhecida justificação nem legal nem de senso comum para tal diferença, sendo esta diferença de tratamento, grave, não apenas porque de facto, é injustificada o que colide com Princípios Cons- titucionais, como, cria, situações de imprescritibilidade, o que não é suposto. XI. Aliás, se nos é permitido, a única razão que se nos afigura existir para esta diferença, é precisamente, tentar facultar às entidades administrativas terem tempo para decidir e fazer executar as suas decisões….. será isto fundamento? XII. Os Art.º 12.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) incluídos na parte I deste diploma, são pois Direitos Fundamentais, que se caracterizam pela sua Universalidade, sendo Cruciais, Permanentes Pessoais e Não patrimoniais e bem assim Indisponíveis In “Direitos Fundamentais” Prof. José de Melo Ale- xandrino XIII. Nas palavras do Sr. Prof Jorge Reis Novais In “Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Por- tuguesa” os Direito Fundamentais, ou melhor a sua concretização cabem nas tarefas fundamentais do Estado, nos termos do Art.º 9.º al. b) da CRP. XIV. Incumbe assim, ao Estado, nas palavras deste Autor, de tudo fazer nas suas mais diversas áreas para que os Princípios fundamentais, como seja o da igualdade e proporcionalidade sejam assegurados, cumpridos, e jamais violados, incluindo na função legislativa, claro. XV. Ora, nos termos do Art.º 2.º da CRP, o Estado de Direito pressupõe a existência destes mesmos Direitos Fun- damentais através do seu reconhecimento e aplicação sendo, que os mesmos, existem, sem margem de dúvi- da, fortemente direcionados para o legislador ordinário (In Prof Jorge Reis Novais “Os Princípios Constitu- cionais Estruturantes da República Portuguesa” e “Direitos Fundamentais” Prof. José de Melo Alexandrino). XVI. Ora pese embora os Artigos 12.º e 13.º d CRP, estejam no titulo I “Princípios Gerais” é ponto assente tanto na Doutrina, como na Jurisprudência que, o Art.º 12.º (P. Da Igualdade) é mais que um Principio, é pois um Direito, e portanto são-lhe aplicáveis as prorrogativas do Art.º 18.º CRP. XVII. Este Principio da Igualdade vem aliás, previsto em quase todos os diplomas internacionais relevantes em matéria de Direitos Humanos ou outros, a titulo de exemplo repete-se no Art.º 1.º, 2.º e 9.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, Art.º 2.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, Art.º 2.º n.º 2 do Pacto Internacional dos Direitos Económicos e Sociais, Art.º 14.º da Carta Europeia dos Direitos do Homem, e ainda nos Art.º 20.º ss da Carta dos Direitos Fundamentais a União Europeia. XVIII. Nas palavras sábias de Gomes Canotilho e Vital Moreira In “Constituição da República Portuguesa Anotada” este Direito assume três naturezas distintas: Defensiva, Corretiva e Positiva. XIX. Todas estas naturezas, devem ser asseguradas pelo Estado, mormente através do Legislador ordinário. XX. Este é portanto um Direito e Princípio estruturante do Estado de Direito, e por isso conexo com o Art.º 2.º da CRP, proibindo (também nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira In “Constituição da República Portuguesa Anotada”) o arbítrio e a discriminação. XXI. A igualdade na sua dimensão democrática proíbe a discriminação seja ela positiva ou negativa, e na sua dimensão social promove a igualdade entre todos, fazendo pender sobre o Estado a obrigação de promovera eliminação de desigualdades – Art.º 9.º d) CRP. – In Gomes Canotilho e Vital Moreira “Constituição da República Portuguesa Anotada” XXII. Por outro lado e conforme acima salientado, a este Direito são aplicáveis os Art.º 17.º, 18.º e 19.º da CRP.

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