TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
193 acórdão n.º 21/19 «1. O presente Recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do Art.º 70.º da Lei Orgânica do Tribunal constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de novembro). 2. Este Recurso tem efeito suspensivo e sobe imediatamente e nos próprios autos. 3. Pretende-se com o mesmo ver apreciada a Inconstitucionalidade das normas patentes nos Art.º 188.º e 189.º do Código da Estrada. 4. A questão da Inconstitucionalidade que por ora se pretende ver apreciada, foi suscitada nos autos, a saber no Recurso de Apelação apresentado pelo Recorrente. 5. As normas contidas nos Art.º 188.º e 189.º do Código da Estrada, violam os Art.º 12.º e 13.º da Constitui- ção da República Portuguesa, por violação dos Princípios da Proporcionalidade e Igualdade face aos Art.º 27.º do Regime Geral das Contraordenações. 6. É estabelecido para as contraordenações estradais prazo mais longo de prescrição, que o prazo estabelecido no RGCO. 7. O tratamento diferenciado, dado às contraordenações estradais é Inconstitucional, porquanto, não se com- preende a razão de ser de, contraordenações simples (as estradais) merecem porém, prazo mais alargado que o previsto para as restantes e demais Contraordenações. 8. Não é estabelecido nem no Código da Estrada nem em sítio algum, o motivo para tal especialização de regime. 9. OTribunal da Relação no seu douto Acórdão entendeu que as normas em causa não eram Inconstitucionais, porém, sem explicar a razão de ser, afinal, de haver um regime diferente. 10. I. e. qual o motivo, qual a ratio que preside ao facto de, as contraordenações estradais terem prazo de pres- crição mais alargado que as demais. 11. Não se consegue alcançar razão nem justificação plausível ou legalmente lógica para esta diferença, podendo-se apenas reconduzir a razões de ordem administrativa, que, diga-se não se parece serem válidas ou se quer legalmente tuteladas. 12. Quando o legislador se ocupa em prever para um caso concreto determina característica que o faz distinguir dos casos e regimes gerais, tem de ter uma razão, tendo de justificá-la, ou, não o fazendo o próprio senso comum determina que qualquer um compreenda a razão de ser dessa diferenciação. 13. Salvo melhor opinião, in casu , não resulta nem da Lei, nem do senso comum, nem, com o devido respeito do Acórdão do Tribunal da Relação a razão de ser dessa diferenciação e por isso, entende-se que as normas previstas nos Art.º 188.º e 189.º do Código da Estrada, violam os Art.º 12.º e 13.º da CRP, por comparação ao Art.º 27.º do RGCO.» 3. Nas suas alegações de recurso, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: «I. No Art.º 188.º n.º 1 CE é previsto um prazo de prescrição, das Contraordenações estradais, de 2 anos a contar da data da infração, sendo que está este procedimento e este prazo, sujeito a causas de suspensão e de interrupção – as previstas no RGCO. II. O Art. 27.º do RGCO, prevê, os prazos de prescrição do procedimento contraordenacional em função do valor da coima. III. A verdade é que, na prática pelo valor das coimas estradais, a sua grande maioria, estaria sujeita ao prazo de prescrição procedimental de 1 ano. IV. É estabelecido no n.º 3 do Art.º 28.º do RGCO – aplicável às contraordenações estradais – que “A prescri- ção do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.” V. Ou seja, na prática, o CE estabelece o dobro do prazo de prescrição dos procedimentos, que o previsto no RGCO, sendo portanto nos termos do CE de 2 anos de prescrição do procedimento. VI. A este prazo devem ser acrescidos os vulgares 6 meses de suspensão, e tantas outras causas de interrupção.
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