TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
192 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV - No direito de mera ordenação social podem identificar-se vários subdomínios normativos onde se fixam regimes e prazos de prescrição diferentes dos que se preveem no Regime Geral das Contraorde- nações e, em alguns casos, bastante mais longos do que os que se preveem no Código da Estrada; se as contraordenações fiscais e laborais (entre outras) apresentam particularidades que justificam uma diferenciação relativamente a outras contraordenações em aspetos como o dos respetivos prazos de prescrição, o mesmo nitidamente acontece com os ilícitos rodoviários, onde se incluem condutas de acentuada perigosidade para bens jurídicos da mais elevada importância, o que é especialmente notó- rio no caso da conduta aqui em causa (condução sob a influência de álcool), onde a fronteira entre o caráter contraordenacional e penal do ilícito é mesmo traçada em termos aritméticos, em função da taxa de álcool no sangue. V - Em face da jurisprudência constitucional que reconhece ao legislador uma grande margem de confor- mação nestas matérias, da diminuta diferença entre o prazo de prescrição geral e aquele que se prevê para a contraordenação aqui em causa (respetivamente, um e dois anos) e das características das con- traordenações rodoviárias (em especial, a sua tendencial perigosidade), não há sombra de dúvida de que o n.º 1 do artigo 188.º do Código da Estrada, ao prever um prazo de 2 (dois) anos para a prescri- ção do respetivo procedimento, não viola o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão através da qual aquele Tribunal julgou improcedente o recurso interposto pelo recorrente do despacho que julgou improcedente a exceção de prescrição por ele invocada. O arguido foi condenado pela contraordenação de condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, previsto e punido pelos artigos 81.º, n.º 1, e n.º 6, alínea a) , 138.º, 143.º e 145.º, n.º 1, alínea l) , do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio), tendo-lhe sido aplicada coima e a sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 60 dias. Impugnada judicialmente a decisão e julgada esta impugnação parcialmente procedente, a referida sanção acessória foi suspensa na sua execução por um período de 18 meses, mediante a prestação de uma caução de boa conduta no valor de € 500. Desta decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento. O arguido pugnou então pela prescrição do procedimento contraordenacional, tendo sido julgada improcedente a excepção de prescrição por ele invocada. Dessa decisão interpôs ainda o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento. 2. Foi desta última decisão que o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos:
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