TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

191 acórdão n.º 21/19 SUMÁRIO: I - Sendo certo que o Tribunal Constitucional vem reconhecendo que o artigo 18.º, n.º 2, da Cons- tituição impõe alguns limites à intervenção sancionatória do Estado, é igualmente inequívoco que é primacialmente ao legislador, que dispõe de uma ampla margem de conformação legislativa, que incumbe avaliar a necessidade, a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito daquela inter- venção; essa liberdade cessa, mas cessa apenas, expondo-se a um juízo de inconstitucionalidade, quan- do a desproporcionalidade da norma aprovada for notória, manifesta, flagrante; se no próprio âmbito penal, onde é possível a privação da liberdade, aquela margem de conformação tem já assinalável amplitude, em outros domínios normativos de caráter sancionatório, onde a compressão de direitos fundamentais é menos intensa, ela é mais ampla ainda. II - No que especificamente respeita ao instituto da prescrição, apesar de a Constituição não conter uma autêntica proibição de imprescritibilidade – nem, nesse sentido, um «direito subjetivo à prescrição –, o instituto da prescrição tem suficiente ressonância constitucional para que certas normas a ele atinen- tes sejam consideradas inconstitucionais. III - Uma recensão da jurisprudência do Tribunal Constitucional acerca dos prazos de prescrição fixados pelo legislador em específicos domínios contraordenacionais conduz à conclusão de que o legislador também não está sujeito a especiais constrangimentos decorrentes do princípio da igualdade na defi- nição dos concretos prazos de prescrição que entenda deverem aplicar-se aos vários ilícitos previstos no ordenamento jurídico; desde que os defina da maneira «precisa e concreta» o legislador tem liberdade para associar prazos de prescrição de duração distinta a ilícitos materialmente distintos, mesmo que punidos com coimas de montante idêntico, podendo o legislador entender que certos domínios de atividade, pelas suas especificidades, justificam que o Estado preserve aí as suas prerrogativas sancio- natórias durante períodos mais longos do que noutros domínios. Não julga inconstitucional o n.º 1 do artigo 188.º do Código da Estrada, nos termos do qual o «procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos». Processo: n.º 340/17. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 21/19 De 9 de janeiro de 2019

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=