TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
19 acórdão n.º 73/19 II – Fundamentação 4. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição, e no artigo 82.º da LTC, o Tri- bunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos. Verifica-se que o presente processo de fiscalização abstrata sucessiva foi promovido pelo Ministério Público, ao qual assiste legitimidade para tal, nos termos do artigo 82.º da LTC, encontrando-se igualmente preenchido o requisito de repetição de julgados. Com efeito, todas as decisões invocadas no requerimento – os Acórdãos n. os 56/18 e 271/18, e as Decisões Sumárias n. os 128/18, 247/18, 305/18 e 430/18 – julgaram organicamente inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação originária, segundo a qual «a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50% do valor da nota», encontrando-se transitadas em julgado, reunindo com excesso os três julgamentos positivos de inconstitucionalidade exigidos para a admissibilidade do pedido formulado. 5. Dispõe o n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação originária, o seguinte: «Artigo 33.º Reclamação da nota justificativa 1 – (...) 2 – A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50% do valor da nota. 3 – (...) 4 – (...).» 6. A norma versada no pedido em apreço inscreve-se no regime das custas processuais, regido em pri- meira linha pelo Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e pelo Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, regulamentando, na espécie, a matéria de custas de parte. Nos termos do artigo 529.º do CPC, como já decorria do diploma codificador que o precedeu, as custas processuais abrangem as custas de parte (n.º 1 do preceito), as quais compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do RCP (n.º 2). As despesas abrangidas no conceito de custas de parte, a suportar pela parte vencida, encontram-se, por seu turno, enumeradas, de modo exemplificativo, no n.º 2 do artigo 533.º do CPC, com referência às taxas de justiça pagas pela parte [alínea a) ], aos encargos por ela suportados [alínea b) ], às remunerações pagas ao agente de execução e às despesas por este efetuadas [alínea c) ] e aos honorários do mandatário e às despesas por este efetuadas [alínea d) ]. Todas essas despesas devem ser objeto de nota discriminativa e justificativa, da qual constem também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes (n.º 3). Os requisitos e prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa pela parte vencedora e cre- dora de custas de parte, assim como outros aspetos do regime em atenção, encontram-se previstos nos artigos 25.º e 26.º do RCP – para o qual remete o CPC – sem que, porém, contenha regulamentação dos meios de impugnação da pretensão deduzida com vista ao ressarcimento de custas de parte. Suprindo essa omissão, a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, votada pelo legislador a «regula[r] o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas proces- suais, multas e outras penalidades», estabeleceu o direito das partes ou dos sujeitos processuais de reclamar da mencionada nota justificativa.
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