TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

189 acórdão n.º 20/19 «quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência substâncias psicotrópicas». De modo assinalável, no Acórdão n.º 105/13, este Tribunal pronunciou-se sobre o crime de importu- nação sexual, previsto no artigo 170.º do CP, onde a conduta típica é descrita através de elementos como «importunar» e «atos de carácter exibicionista». Também aqui a decisão foi de não inconstitucionalidade, sendo que, como o próprio Tribunal observou, há significativa divergência doutrinária quanto ao âmbito da conduta proibida por este tipo legal de crime e mesmo doutrina segundo a qual ele afronta o princípio da tipicidade. O que contrasta visivelmente com o relativo consenso que acima se concluiu haver quanto ao recorte do elemento «meio insidioso» e à teleologia que lhe subjaz. Em suma, dos pontos precedentes pode concluir-se que o elemento «outro meio insidioso» constante do artigo 132.º, n.º 2, alínea i) , do CP, constitui um elemento típico dotado de um grau de determinação suficiente para satisfazer a exigência de determinação decorrente do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 132.º, n.º 1, e n.º 2, alínea i) , do Código Penal, segundo a qual é qualificado o homicídio praticado com utilização de meio insidioso, reve- lador de especial censurabilidade ou perversidade; e em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 9 de janeiro de 2019. – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 168/99 , 383/00 e 545/00 e stão publicados em Acórdãos, 43.º, 47.º e 48.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 93/01, 338/03 e 358/05 e stão publicados em Acórdãos, 49.º, 56.º e 62.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 29/07 , 183/08 e 105/13 e stão publicados em Acórdãos, 67.º, 71.º e 86.º Vols., respetivamente. 4 –Os Acórdãos n. o s 400/13, 852/14 e 377/15 e stão publicados em Acórdãos, 87.º, 91.º e 93.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 76/16 e 606/18 estão publicados em Acórdãos, 95.º e 103.º Vols., respetivamente.

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