TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
18 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV - No Acórdão n.º 56/18, seguido pelas restantes decisões referidas no requerimento, considerou-se que a mesma ordem de razões era aplicável ao juízo a formular sobre a norma constante no n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação originária, que apenas diverge daquela declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 280/17 na proporção do valor da nota a depositar pela parte para que seja admitida a reclamar do valor de custas de parte constante de nota justificativa. V - A estipulação em 2009 da obrigação do depósito de metade do valor da nota – não da sua totalidade, como mais tarde veio a suceder – não afeta ou altera a conclusão de que tal exigência, inovatória e não habilitada – porque não reconduzível a disciplina constante do Regulamento das Custas Processuais, silente sobre a matéria de reclamação de custas de parte – importa a edição por via administrativa de uma restrição ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, matéria reservada à função legislativa. VI - Estando em causa a regulação apenas por portaria de condicionante restritiva da reclamação da con- ta de custas de parte, terá de se concluir pela inconstitucionalidade do correspondente exercício da função administrativa, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição], em conjugação com o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais da República. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada por último pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, doravante LTC), a organização de processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucio- nalidade, com vista à apreciação da norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação originária, segundo a qual «a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50% do valor da nota». Invoca o requerente que tal norma foi julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 56/18, juízo posterior- mente reafirmado pelo Acórdão n.º 271/18, e pelas Decisões Sumárias n. os 128/18, 247/18, 305/18 e 430/18. 2. Nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, foram notificados os Ministros das Finanças e da Justiça, na qualidade de emissores da norma, para, querendo, se pronunciarem sobre o pedido. Apenas a Ministra da Justiça respondeu, oferecendo o merecimento dos autos. 3. Discutido o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre agora decidir em confor- midade com o que então se estabeleceu. Cumpre apreciar e decidir.
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