TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

175 acórdão n.º 20/19 6. Não consubstancia o estabelecimento de pressupostos fixados na lei, mas sim a consagração de uma conce- ção aberta, de contornos imprecisos. 7. Exige hermenêutica jurídica de integração para densificação que preencha e complemente o espaço normativo. 8. Não se basta com a mera subsunção da factualidade a uma noção precisa, rigorosamente definida, que tem de ser inerente aos tipos penais. 9. Termos em que deve ser declarada a inconstitucionalidade das normas ínsitas no n.º 1 do artigo 132.º e da alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, revogando-se a sentença que condenou o arguido por aplicação das mesmas.» 3. O recurso foi admitido com o esclarecimento feito pelo recorrente a fls. 800 a 802, que têm, para o que aqui releva, o seguinte teor: «No (…) recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa o arguido e recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas contidas no n.º 1 do art.º 132.º do Código Penal e da alínea i) do n.º 2, do mesmo preceito legal, por violação do n.º 1 do art.º 29.º da C.R.P. – Princípio da legalidade e seu corolário pri- meiro, princípio da tipicidade, postulando a exigência de normas penais certas – nullum crimen nulla poena sine lege certa , exigências incompatíveis com a descrição do comportamento punitivo mediante cláusulas gerais, conceitos indeterminados, vagos, ou de tal forma imprecisos que postulem, por banda do Magistrado uma densificação con- ceitual tal, que não pode deixar de colidir com a reserva legislativa (garantia penal). Ali se disse designadamente que: “O princípio da tipicidade não consente que uma sanção penal seja aplicada mediante recurso a conceitos vagos como especial censurabilidade ou perversidade resultante da utilização de meio insidioso”. De resto, e ainda que ultrapassada a vacuidade conceitual das expressões supra referidas, não pode aceitar-se o funcionamento automático de um qualquer “exemplo-padrão” contido nas várias alíneas do n.º 2, do art.º 132.º do C.P. ( in casu , o meio insidioso) para qualificar, ipso facto , o homicídio como especialmente censurável ou per- verso, sob pena de violação do princípio da legalidade e dos seus corolários, princípio expresso no n.º 1, do art.º 29.º da Lei Fundamental. Vale por dizer, a verificação de um padrão comportamental correspondente ao modelo ético valorativo plasmado num “exemplo-padrão” não implica, per se, que o homicídio seja qualificado (por espe- cial censurabilidade ou perversidade).» 4. Nas suas alegações de recurso, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: «1. O ora recorrente suscita a apreciação da (in)constitucionalidade das normas contidas no n.º 1 do art.º 132.º do Código Penal e da alínea i) do n.º 2 do mesmo preceito legal, por violação do n.º 1 do art.º 29.º da C.R.P. – Princípio da legalidade e seu corolário primeiro, princípio da tipicidade, postulando a exigência de normas penais certas – nullum crimen nulla poena sine lege certa –, exigência incompatível com a descrição do comportamento punitivo mediante cláusulas gerais, conceitos indeterminados, vagos, ou de tal forma imprecisos que postulem, por banda do Magistrado uma densificação ou determinação conceitual tal, que não pode deixar de colidir com a reserva legislativa (garantia penal). 2. Acresce, não poder aceitar-se a interpretação que acolha o funcionamento automático de um qualquer “exemplo-padrão” contido nas várias alíneas do n.º 2, do art.º 132.º do C.P. ( in casu , o meio insidioso) para qua- lificar, ipso facto , o homicídio como especialmente censurável ou perverso, sob pena de violação do princípio da legalidade e dos seus corolários, princípio expresso nos n.º 1 e 3, do art.º 29.º da Lei Fundamental. Vale por dizer, a verificação de um padrão comportamental correspondente ao modelo ético valorativo plasmado num “exemplo- -padrão” não implica, per se, que o homicídio seja qualificado (por especial censurabilidade ou perversidade). 3. As situações contempladas nos vários “exemplos-padrão”, “tipos expressivos” ou “elementos típicos especiais da censura da culpa”, como se preferir designá-los, as circunstâncias elencadas nas várias alíneas do n.º 2, do citado preceito incriminador – art.º 132.º, do C.P. -, fornecem ao intérprete e aplicador da lei penal critérios balizadores

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