TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
171 acórdão n.º 20/19 I - É essencialmente no conteúdo dos exemplos-padrão elencados pelo legislador no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal que se joga a conformidade do nosso modelo de qualificação do homicídio com o imperativo de determinabilidade da lei penal, constituindo entendimento pacífico que: (i) a verifica- ção de um exemplo-padrão, por si só, não conduz à qualificação, sendo necessário que a circunstância nele descrita seja ponderada à luz da cláusula geral da especial censurabilidade ou perversidade; e que (ii) a qualificação também não se produz com base direta e exclusiva na referida cláusula geral, sendo necessário que esta se ache indiciada por circunstâncias subsumíveis num exemplo-padrão, sendo a conjugação dos dois números do artigo 132.º do Código Penal que assegura a «inteira compatibilida- de» do modelo com o princípio da legalidade. II - Sem embargo, a finalidade primacial de cada um daqueles elementos dentro do modelo de qualifica- ção afigura-se distinta; no âmbito do tipo legal do homicídio qualificado pode discernir-se que: (i) é primacialmente à cláusula geral da especial perversidade ou censurabilidade que cabe exprimir o fun- damento da qualificação e (ii) é principalmente aos exemplos-padrão que cabe assegurar a suficiente determinação do tipo exigida pelo princípio da legalidade; não fosse esta exigência, a cláusula geral, ao expressar já bastantemente a razão de ser da qualificação, seria autossuficiente, dispensando a simultâ- nea previsão de hipóteses dotadas de maior concretude; por si só, a cláusula geral permitiria já avaliar, desde logo, a conformidade do tipo legal do homicídio qualificado com os princípios do bem jurídico e da subsidiariedade da intervenção penal, no entanto, já não satisfaria o princípio da tipicidade e a exigência de determinabilidade que ele postula; por isso, a análise a realizar deverá centrar-se de modo praticamente exclusivo no conceito de «outro meio insidioso» previsto no artigo 132.º, n.º 2, alínea i) , do Código Penal. III - O parâmetro com que o conceito «outro meio insidioso» deve ser confrontado é o do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, onde se encontra parcialmente consagrado o princípio da legalidade criminal, estando aqui em causa a exigência de lex certa – i. e., de determinação da lei penal –, frequentemente Não julga inconstitucional a norma decorrente do artigo 132.º, n.º 1, e n.º 2, alínea i) , do Código Penal, segundo a qual é qualificado o homicídio praticado com utilização de meio insidioso, revelador de especial censurabilidade ou perversidade. Processo: n.º 776/16. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 20/19 De 9 de janeiro de 2019
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