TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

17 acórdão n.º 73/19 SUMÁRIO: I - A norma em apreço inscreve-se no regime das custas processuais, regido em primeira linha pelo Códi- go de Processo Civil e pelo Regulamento das Custas Processuais; os requisitos e prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa pela parte vencedora e credora de custas de parte encontram- -se previstos nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais – para o qual remete o Código de Processo Civil – sem que, porém, contenha regulamentação dos meios de impugnação da pretensão deduzida com vista ao ressarcimento de custas de parte; suprindo essa omissão, a Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, estabeleceu o direito das partes ou dos sujeitos processuais de reclamar da mencionada nota justificativa. II - O n.º 1 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, prevê a «reclamação da nota justi- ficativa» e a norma em exame estatui que «a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50% do valor da nota», solução normativa que vigorou até à edição da Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, a qual alterou a redação do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, elevando a exi- gência para a integralidade do valor de custas de parte peticionado, por via da sujeição da reclamação «ao depósito da totalidade do valor da nota». III - A referida solução normativa, foi apreciada por este Tribunal, que proferiu julgamentos positivos de inconstitucionalidade, por vício orgânico-formal, orientação jurisprudencial uniforme que culminou na prolação do Acórdão n.º 280/17, que declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na sua redação originária, que determina que «a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito de 50% do valor da nota». Processo: n.º 727/18. Requerente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 73/19 De 29 de janeiro de 2019

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