TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

169 acórdão n.º 19/19 Considerada a densificação constitucional do conceito de autonomia local (artigo 235.º da CRP), e tido em conta o poder regulamentar próprio que é constitucionalmente reconhecido às autarquias locais (artigo 241.º), compaginado este com o princípio da reserva de lei [artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , da CRP], pode concluir-se que da Constituição portuguesa não decorre uma proibição de criação, pelos órgãos competentes dos municípios, mediante regulamento local, de ilícitos contraordenacionais e respetivas coimas, associados ao incumprimento de obrigações estabelecidas nos domínios de atuação própria das autarquias locais, den- tro dos limites decorrentes do regime geral (ou especial) dos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo aprovados pelo legislador. 14.5. Improcede, assim, o recurso quanto à invocada inconstitucionalidade orgânica por alegado des- respeito da norma contida no artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , da Constituição, não derivando do princípio da reserva de lei (e da reserva de lei formal ali estabelecida) a proibição da normação municipal, no âmbito da autonomia regulamentar das autarquias locais garantida pelo artigo 241.º da Constituição, em matéria de tipificação de ilícitos contraordenacionais e definição das respetivas sanções. III – Decisão 15. Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 37.º e 77.º, n.º 1, alínea j), e n.º 2, do Regula- mento Municipal da Urbanização e Edificação de Cascais (Regulamento n.º 78/2013, publicado no Diário da República , 2.ª série, n.º 48, de 8 de março de 2013); e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n.º 1, da LTC). Lisboa, 9 de janeiro de 2019. – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – Lino Rodrigues Ribeiro – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers . Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 158/92 , 110/95 e 245/00 e stão publicados em Acórdãos, 21.º, 30.º e 47.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 547/01, 50/03 e 386/03 e stão publicados em Acórdãos, 51.º, 55.º e 56.º Vols., respetivamente. 3 –Os Acórdãos n. os 201/14, 76/16, 297/16 e 66/18 es tão publicados em Acórdãos, 89.º, 95.º, 96.º e 101.ºVols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 394/18 e 420/18 e stão publicados em Acórdãos, 102.º Vol.

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