TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
167 acórdão n.º 19/19 a) Definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade e contraordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição; b) Desgraduar contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra‑ordenações, com res- peito pelo quadro traçado pelo Decreto‑Lei n.º 433/82. [In Acórdãos do Tribunal Constitucional , 3.º vol., 1984, p. 174 (sublinhados acrescentados)].” Este Tribunal vem considerandointegrar-se na competência legislativa concorrente da Assembleia da Repú- blica e do Governo a criação ex novo de contraordenações ou a conversão em contraordenações de anteriores con- travenções puníveis com pena não restritiva de liberdade e, bem assim, a fixação da respetiva punição. Quanto a este último ponto, porém, tem-se entendido que, sob pena de inconstitucionalidade, o Governo não pode ultrapassar o regime geral de punição fixado no Decreto-Lei n.º 433/82, o que significa que não pode fixar à coima um limite mínimo inferior nem um limite máximo superior aos fixados no artigo 17.º daquela lei-quadro. Pode, no entanto, fixar às coimas limites mínimos superiores ou limites máximos inferiores aos fixados pelo men- cionado artigo 17.º (cfr., neste sentido, os Acórdãos deste Tribunal n. os 305/89, 428/89, 324/90, 435/91, 447/91 e 314/92 – publicados no Diário da República , 2.ª série, de 12 de junho e 15 de setembro de 1989, 19 de março de 1991, 24 de abril de 1992, 1.ª série de 11 de janeiro de 1992 e 2.ª série de 1 de março de 1993, respetivamente – e os Acórdãos n. os 355/92, 385/93 e 424/93, ainda inéditos). O mesmo raciocínio é aplicável às coimas estabelecidas pelas autarquias no âmbito dos seus poderes de norma- ção, havendo apenas que ter em conta (quanto ao limite máximo) o preceituado no artigo 21.º da Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, atrás citado. Esta norma de lei emanada da Assembleia da República permite que as entidades com competência para emitirem posturas e regulamentos de natureza genérica e de execução permanente ao nível das autarquias locais fixem coimas, que podem variar, nos seus valores máximos e respetivamente para as freguesias e para as posturas e regulamentos municipais, até uma vez e dez vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria, desde que estes valores não ultrapassem os montantes fixados pelo Estado para contraordenações do mesmo tipo. A coima prevista na norma do n.º 4 do artigo 40.º do Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa, tem para o caso dos autos uma moldura variável entre 40 000$00 e 100 000$00. A decisão em recurso julgou a norma inconstitucional e recusou parcialmente a sua aplicação, na medida em que fixava um limite mínimo da coima superior ao montante mínimo do Regime Geral das Contraordenações. Ora, estando em causa nos autos apenas o valor do limite mínimo da coima, já se concluiu antes que só existe violação daquele regime geral quando se fixa um montante mínimo da coima inferior ao mínimo fixado no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, na redação do Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, que é de 500$00, quer se trate de pessoas singulares quer de pessoas coletivas. Assim sendo, é manifesto que não existe violação do preceituado no artigo 168.º, n.º 1, alínea d) da Consti- tuição.» A mesma linha de entendimento foi retomada no Acórdão n.º 386/03, em que estava em causa a constitucionalidade das normas dos artigos 27.º, alínea b), e do ponto 2 do artigo 33.º do Regulamento de Resíduos Sólidos e de Comportamentos Poluentes do Concelho do Machico, enquanto tipificavam como contraordenação o despejo de entulhos de construção civil ou de terras sem licença municipal e puniam esta conduta com coima de 30 000$00 a 90 000$00 por metro cúbico ou fração: «4 – O artigo 168.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa reserva à competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral dos ilícitos de mera orde- nação social e respetivo processo. O Governo pode criar, alterar e/ou eliminar contraordenações e estabelecer as correspondentes coimas, com estrita observância desse regime geral e dos limites aí definidos.
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