TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
163 acórdão n.º 19/19 13.2. Ora, no caso vertente, para além da referência às normas de competência para a emissão de regulamentos municipais com eficácia externa, o RUEM de Cascais expressamente indica qual a lei que visa regulamentar – o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação) que, na versão então vigente previa, no artigo 3.º, que os municípios criassem regulamentos municipais de urbanização e edificação, os quais, segundo o n.º 2 desse mesmo artigo 3.º, devem ter como objetivo a concretização e execução do presente diploma. Por seu turno, o RUEM de Cascais (no seu artigo 3.º, respeitante ao respetivo objeto) propõe-se estabelecer as regras respeitantes à urbanização e edificação e à utilização do espaço público, no âmbito das operações urbanísticas, sem prejuízo do disposto noutras normas legais e regulamentares em vigor. As várias matérias respeitantes à urbanização e à edificação cometidas por lei à normação municipal, referidas ao longo do Decreto-Lei n.º 555/99 (e hoje, condensadas na nova e pormenorizada redação do artigo 3.º, do mesmo diploma, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro – sobre o assunto, vide Fernanda Paula Oliveira/Dulce Lopes/Maria José Castanheira Neves, «Regulamentos muni- cipais em matéria urbanística: perspetivas atuais» in Questões Atuais de Direito Local , n.º 10, abril/junho 2016, pp. 13-44, em especial, pp. 16-20), estão sobretudo orientadas para a respetiva concretização por via municipal. Assim, o próprio RUEM de Cascais se assume como regulamento de execução do regime legal nacional da urbanização e edificação, indicando expressamente que regulamenta o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, o qual prevê a emissão de regulamentos municipais de urbanização e edificação na norma de que o RUEM se prevalece para a respetiva feitura (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99). Ora, tal não é posto necessariamente em causa pelo facto de a norma regulamentar que prevê a obrigação de os promotores de obras de edificação comunicarem previamente à câmara municipal o início da execução dos trabalhos (artigo 37.º do RUEM de Cascais) reproduzir a norma já prevista no artigo 80.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, configurando o RUEM de Cascais a omissão de comunicação como uma contraordenação punível com coima [e assim, o regime contido no artigo 77.º, n.º 1, alínea j) , e n.º 2, do RUEM, nos termos já assinalados], quando do elenco das contraordenações constante do n.º 1 do artigo 98.º do citado diploma legal não consta a tipificação do ilícito contraordenacional derivado do incumprimento daquela obrigação legal. Em qualquer caso, a relação entre a lei e o regulamento que a visa executar ou concretizar convocaria sempre uma questão de legalidade estrita, que não cumpre ao Tribunal Constitucional sindicar. 13.3. Assim, e volvendo ao disposto no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição, considera-se que as refe- rências constantes do regulamento municipal em questão são idóneas para dar a conhecer as normas que, no entender da Administração, lhes atribuem competência objetiva e subjetiva para a emissão do regulamento bem como a lei que visa regulamentar. Tanto basta para dar por cumprida a exigência constitucional. Deste modo, do ponto de vista constitucional, a indicação, no artigo 1.º do RUEM de Cascais, do artigo 241.º da Constituição, das normas que atribuem competência regulamentar às respetivas assembleia municipal e câmara municipal e, sobretudo, da lei que visa executar (o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, segundo habilitação expressa no seu artigo 3.º), revela cumprida a exigência contida no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição, não ocorrendo, assim, inconstitucionalidade formal que pudesse determinar a invalidade das normas regulamentares em crise. 14. Esclarecidas a questões suscitadas ao longo da argumentação da decisão ora recorrida, passemos, pois, à questão de inconstitucionalidade orgânica que expressamente fundamentou a recusa de aplicação das normas constantes dos artigos 37.º e 77.º, n.º 1, alínea j), e n.º 2, do RUEM de Cascais, por alegada violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , da Constituição.
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