TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

155 acórdão n.º 19/19 2 – Os regulamentos previstos no número anterior devem ter como objetivo a concretização e execução do presente diploma, não podendo contrariar o nele disposto, designadamente quanto ao procedimento de controlo prévio a que operações urbanísticas estão submetidas, e devem fixar os montantes das taxas a cobrar nos casos de admissão de comunicação prévia e de deferimento tácito, não podendo estes valores exceder os previstos para o licenciamento ou acto expresso. 3 – Os projectos dos regulamentos referidos no n.º 1 são submetidos a discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais. 4 – Os regulamentos referidos no n.º 1 são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República , sem pre- juízo das demais formas de publicidade previstas na lei.» 12. Tendo, por ponto de partida a citação do próprio artigo 241.º da CRP, como norma de competência regulamentar autárquica, cumpre equacionar se da afirmação constitucional (em diversas normas reiterada) do princípio da autonomia local, em especial, da autonomia normativa das autarquias locais (artigo 241.º da CRP), se pode encontrar um sentido favorável ao poder municipal de criar direito sancionatório, por via de normação emanada pelos respetivos órgãos eleitos, nomeadamente tipificando ilícitos contraordenacionais e estabelecendo a respetiva sanção – tomando também em conta a projeção do princípio constitucional da autonomia (regulamentar) na própria lei infraconstitucional. 12.1. Sobre o princípio da autonomia local, nas suas diversas manifestações, escreveu-se no recente Acórdão, tirado em Plenário, n.º 420/18: «(…) [T]enha-se em vista que o princípio da autonomia local se apresenta, no quadro jurídico-constitucional português, como um princípio jurídico ordenador e estruturante da organização – política, administrativa, ter- ritorial (qualificando a autonomia municipal como autonomia político-administrativa, André Folque, A Tutela Administrativa nas Relações entre o Estado e os Municípios (Condicionalismos Constitucionais), Coimbra Editora, Coimbra, 2004, pp. 116 e ss.) – do Estado português (sobre o tema, desenvolvidamente, José de Melo Alexan- drino, Direito das Autarquias Locais, in Paulo Otero/Pedro Gonçalves (coord.), Tratado de Direito Administrativo Especial, Volume IV, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 11-299, em especial, pp. 77 e ss.), compreensivamente enten- dido na relação com outros princípios fundamentais (de que se destacam os princípios da descentralização admi- nistrativa, da unidade do Estado, do Estado de direito democrático, da democracia, do pluralismo, da participação, da subsidiariedade), a que a Constituição se refere como dimensão da organização do Estado unitário (artigo 6.º, n.º 1) e componente da organização democrática do Estado (artigo 235.º, n.º 1), estabelecendo, a seu respeito, reservas de lei (designadamente nos artigos 236.º, n. os 3 e 4, 237.º, n. os 1 e 2, 238.º, n. os 2 e 4, 239.º, n.º 4, 240.º, n.º 2, 242.º, n. os 1 e 2, e 243.º), em especial, reservas de competência legislativa parlamentar, absolutas e relativas [artigo 164.º, alínea l) , m) , n) e r) e artigo 165.º, n.º 1, alíneas q) , r) e aa)] e erigindo a garantia da autonomia das autarquias locais a limite material de revisão constitucional [artigo 288.º, alínea n) ]. O princípio da autonomia local (cujas fontes não se esgotam no quadro jurídico-constitucional) encontra, assim, na Constituição o acolhimento devido a um princípio fundamental que se revela em diversas vertentes, como, aliás, reconhecido na jurisprudência constitucional que se tem pronunciado sobre a garantia constitucional da autonomia do poder local. Assim, no Acórdão n.º 494/15, em que se reafirma que “[a] autonomia local é um dos pilares fundamentais em que assenta a organização territorial da República Portuguesa, tal como resulta do artigo 6.º, n.º 1, da Constituição.”, pode ler-se: « b) O princípio da autonomia local (…) 8. A autonomia local é um dos pilares fundamentais em que assenta a organização territorial da República Portuguesa, tal como resulta do artigo 6.º, n.º 1, da Constituição. Nesse contexto, a autonomia local deve ser associada ao princípio constitucional geral da unidade do Estado e, lida em contexto com a autonomia regional, o princípio da subsidiariedade e a descentralização administrativa

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