TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
154 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 11. Tenha-se ainda presente a argumentação desenvolvida na decisão recorrida quanto à inexistência de lei habilitante para a emanação das normas regulamentares municipais que tipifiquem ilícitos contraorde- nacionais e estabeleçam as respetivas sanções. Com efeito, a decisão recorrida, para além de não reconhecer, a priori , a existência de credenciação ou habilitação (desde logo constitucional, mas também legal) para a emanação de regulamentos municipais tipificadores de ilícitos contraordenacionais, questiona, em concreto, a identificação das normas legais habilitantes formalmente feita pelo órgão competente para a emissão do regulamento municipal em causa. Recorde-se que o RUEM de Cascais (então em vigor), no seu artigo 1.º («Lei habilitante» diz que o Regulamento da Urbanização e Edificação, de ora em diante designado por RUEM, é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações e na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março. Assim o citado artigo 241.º da Constituição – (Poder regulamentar): «As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regu- lamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.» Por seu turno, a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), assim enquadrava ao tempo da aprovação do RMUE de Cascais, para o que releva nos autos, as competências regulamentares da assem- bleia municipal e da câmara municipal: «Artigo 53.º Competências (…) 2 – Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob pro- posta da câmara: a) Aprovar as posturas e regulamentos do município, com eficácia externa; (…)» «Artigo 64.º Competências (…) 6 – Compete à câmara municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos: a) Apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização, designadamente em relação às matérias constantes dos n. os 2 a 4 do artigo 53.º (…)» Já o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, em vigor à data da aprovação do RUEM de Cascais) dispunha: «Artigo 3.º Regulamentos municipais 1 – No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
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