TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

151 acórdão n.º 19/19 2, do RUEM de Cascais sem lei habilitante para tal, e, assim, padecerem de inconstitucionalidade orgânica por violação, nos termos acabados de referir, do artigo 165-1-d), com referência ao artigo 32-10, ambos da CRP. b) Consequentemente, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, absolve-se a arguida da contraorde- nação p e p pelos artigos 37 e 77-1-J) e 2, do RUEM de Cascais pela qual foi condenada e vem acusada. Sem custas [artigos 92, 93-3 e 94, do RGCO e 4-1-a), do RCP/2012]. 8. É desta decisão que se recorre para o Tribunal Constitucional (cfr. requerimento de interposição de recurso do Ministério Público, supra transcrito em I, 2.), constituindo o objeto do presente recurso as nor- mas dos artigos 37.º e 77.º, n.º 1, alínea j), e n.º 2, do RUEM de Cascais (Regulamento n.º 78/2013, de 8 de março), desaplicadas com fundamento na falta de lei habilitante e, assim, serem aquelas normas organica- mente inconstitucionais por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea d), com referência ao artigo 32.º, n.º 10, ambos da Constituição. 9. Recorde-se que a decisão judicial de recusa de aplicação das referidas normas do RUEM (Regula- mento n.º 78/2013, de 8 de março) com fundamento em inconstitucionalidade orgânica [por alegada viola- ção do artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , por referência ao artigo 32.º, n.º 10, ambos da Constituição] baseou-se em diferentes premissas. Em primeiro lugar, para o Juiz do TAF de Sintra «o direito contraordenacional não é direito adminis- trativo. O direito contraordenacional é um direito de tipo penal, dito penal especial ou, noutra formulação, direito para-penal (…). E por isso se encontra no quadro do artigo 32 da CRP. No âmbito do direito criminal, o artigo 32-10, da CRP, sob a epígrafe «(Garantias de processo crimi- nal)» impõe que «10. Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa». Assim, o direito contraordenacional é um direito para-penal, com garantia constitucional do cidadão, e serve, como o direito penal, para punir comportamentos ilícitos, pela violação de bens jurídicos ordenacio- nais, que, podendo ser axiologicamente neutros, têm em regra uma menor ressonância ética.» Nesta sequência, a decisão judicial recorrida, refere-se à norma contida no artigo 77.º, n.º 1, alínea j) , do RUEM de Cascais, como uma «norma incriminadora», que cria «um tipo legal incriminador». Em segundo lugar, a decisão entendeu que «os artigos 53-2- a) , e 64-6- a) , ambos da Lei 169/99, de 18/09, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11/01, e o artigo 3.º do DL 555/99, de 16/12 [RJUE], com as altera- ções e na redação que lhe foi dada pelo DL 26/2010, de 30/03, que este RUEM invoca como lei habilitante, bem como a Lei 2/2007, de 15/01, que o RUEM não invoca, não habilitam a Autarquia em causa a criar no RUEM o ilícito contraordenacional imputado à arguida e à luz do qual a mesma foi condenada». Assim considerou inexistir lei habilitante para a emanação pelo município das normas ora em crise. Por último, concluiu a decisão judicial ora recorrida que «os artigos 37 e 77 do RUEM de Cascais, acabados de ver, por falta de lei habilitante, violam o princípio da reserva relativa de competência legislativa, prevista no artigo 165-1-d), da CRP, com referência ao artigo 32-10, da mesma CRP, que determina que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo [e não «salvo auto- rização aos Municípios»] sobre: “ d) Regime geral de punição das infrações disciplinares, bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo;”» (cfr. decisão do TAF de Sintra de 31 de outubro de 2017, recorrida, supra transcrita em II, 7.). Vejamos. 10. Como vimos, a primeira linha de argumentação da decisão judicial recorrida vai no sentido da equiparação (ou, pelo menos, similitude) do direito contraordenacional ao direito penal, desconsiderando a vertente administrativa do direito contraordenacional e qualificando-o como um direito para penal. Para o efeito, é chamada à colação a extensão do regime garantístico do processo criminal ao processo contraor- denacional feita por via do n.º 10 do artigo 32.º da Constituição, onde se dispõe que «nos processos de

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