TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

150 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a) A violação do disposto no artigo 7.º; b) A violação do disposto no artigo 10.º; c) A violação do disposto no artigo 13.º; d) A violação do disposto no artigo 14.º; e) A violação do disposto no artigo 15.º; f ) A violação do disposto no artigo 16.º; g) A demolição de obras em desacordo com o disposto no artigo 22.º; h) A violação do disposto no artigo 23.º; i) A violação do disposto no artigo 34.º; j) A violação do disposto no artigo 37.º; k) O não cumprimento dos prazos previstos nos n. os 2 e 3 do artigo 38.º; l) A violação do disposto nos artigos 43.º, 45.º a 50.º, n.º 1 e 2 do artigo 51.º, e artigos 52.º a 56.º; m) A violação do disposto no artigo 57.º; n) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 60.º; o) A recusa ilegítima de acesso à obra ou a obstrução inspetiva da fiscalização, nos termos previstos no artigo 76.º 2 – As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) , e) , h) , j) , k) e m) do número anterior são puníveis com uma coima graduada entre o mínimo de 100,00 euros e o máximo de 2 500 euros, no caso de pessoa singular, ou entre o mínimo de 250 euros e o máximo 20 000 euros, no caso de pessoa coletiva. 3 – As contraordenações previstas nas alíneas d) , g) , i) e l) do n.º 1 são puníveis com uma coima graduada entre o mínimo de 200 euros e o máximo de 3 500 euros, no caso de pessoa singular, ou entre o mínimo de 500,00 euros e o máximo 30 000 euros, no caso de pessoa coletiva. 4 – As contraordenações previstas nas alíneas f ) , j) , n) e o) do n.º 1 são puníveis com uma coima graduada entre o mínimo de 500 euros e o máximo de 4 000 euros, no caso de pessoa singular, ou entre o mínimo de 1 000 euros e o máximo 40 000 euros, no caso de pessoa coletiva. 5 - A negligência e a tentativa são puníveis. 6 - Em caso de negligência, o limite mínimo da coima aplicável é reduzido para metade.» 7 [7 Prevê ainda o artigo78.º «Sanções acessórias»: «1-As contraordenações, previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das sanções acessórias previstas no Regime Geral das Contraordenações e, nomeadamente, das seguintes: (….)».]. Em face de tudo o exposto, conclui-se que os artigos 53-2-a), e 64-6-a), ambos da Lei 169/99, de 18/09, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11/01, e o artigo 3.º do DL 555/99, de 16/12 [RJUE], com as alterações e na redação que lhe foi dada pelo DL 26/2010, de 30/03, que este RUEM invoca como lei habilitante, bem como a Lei 2/2007, de 15/01, que o RUEM não invoca, não habilitam a Autarquia em causa a criar no RUEM o ilícito contraordenacional imputado à arguida e à luz do qual a mesma foi condenada. Mais se conclui que os artigos 37 e 77 do RUEM de Cascais, acabados de ver, por falta de lei habilitante, violam o princípio da reserva relativa de competência legislativa, prevista no artigo 165-1-d), da CRP, com referência ao artigo 32-10, da mesma CRP, que determina que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo [e não «salvo autorização aos Municípios»] sobre: «d) Regime geral de punição das infrações disciplinares, bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo;». V a) Em face do exposto, recuso a aplicação das normas dos artigos 37 e 77-1-j) e 2, do RUEM de Cascais [citado Regulamento 78/2013), por entender que a decisão condenatória contraordenacional impugnada é manifesta- mente ilegal, por a Autoridade Administrativa recorrida ter criado e aplicado os mesmos artigos 37 e 77-1-j) e

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