TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
149 acórdão n.º 19/19 No entanto, embora tenha inicialmente sido pensado para isso, o direito CO deixou de ser um direito de baga- telas, discutindo-se por vezes [causas] de milhares ou milhões de euros. Por isso, o direito contraordenacional não é, como o imposto ou sequer a taxa, um modo de o Estado obter receitas para fazer face a despesas. Atentos os bens jurídicos tutelados, ele pune os comportamentos humanos, atentos os fins admonitórios e de ordenação social das coimas, que como salienta o Prof Cavaleiro de Ferreira [in Lições de Direito Penal , Vol I, 1992, pg 107/ss, citado, ob cit] na Alemanha, significa «multa correcional» 6 [6 Tanto quanto se sabe, de resto, só Portugal e mais três ou quatro países possui direito contraordenacional.]. não havendo «deste ponto de vista, nenhuma distinção essencial entre o objeto jurídico dos crimes e das con- traordenações», “nem qualquer diferença de natureza entre a multa criminal e a coima”. Por ser assim, a execução das coimas é efetuada do mesmo modo que a execução da pena de multa criminal, nos termos dos artigos 88 e 89-2, do RGCO, ou seja dos artigos 489 e 491-1 e 491-A, do CPP, que remetem, por sua vez, na parte aplicável à execução patrimonial, para as regras do processo executivo Civil, devidamente adaptado. O direito contraordenacional, como o direito penal, é um direito típico, de tipo fechado, ou seja, está sujeito ao princípio da legalidade típica, constante do tipo legal incriminador, como resulta dos artigos 1.º, 2.º e 3.º a 6, do RGCO e dos artigos 1.º e 2.º do CP. Sendo o crime, o facto (comportamento) típico, ilícito, culposo e punível com uma pena, a contraordenação é, semelhantemente todo o facto ilícito e censurável (culposo) que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima [artigo 1.º do RGCO]. O facto de ser a decisão impugnada ser introduzida em juízo pelo MP transforma a decisão juridicamente em acusação. O que vale dizer que compete ao MP, em juízo [artigo 72-1, do ROCO], o ónus da prova da acusação CO, ou seja a prova de que o arguido cometeu determinados factos, tipificados, bem como a ilicitude do facto e a sua culpa concreta, que constar da decisão condenatória, agora acusação; pois não compete aos arguidos, tal como no direito penal, provar a sua própria culpa e condenação, mas sim a quem acusa. É o que resulta, entre o mais, do princípio do acusatório e do princípio da vinculação temática das acusações que impõe a prova da acusação a quem acusa, e a proibição da alteração substancial dos factos constantes dessa acusação, bem como a proibição da reformatio in pejus [artigo 72-A, do RGCO]. Regressando agora ao RUEM acima referido verifica-se que o Município, apenas com base na lei habilitante referida no seu artigo 1.º legislou e criou o seguinte tipo legal incriminador: «CAPÍTULO V Da Execução das operações urbanísticas SECÇÃO I Condições gerais Artigo 37.º Informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos O início da execução dos trabalhos e a identificação do promotor e da pessoa encarregada pela sua execução dos mesmos, devem ser comunicados à Câmara Municipal, com a antecedência mínima, de cinco dias úteis, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia ou isenção de controlo prévio.» Este preceito constitui a previsão ou comando típico CO em presença. A norma incriminadora em questão é a seguinte [artigo 77 do RUEM: «CAPÍTULO VIII «Sanções» Artigo 77.º Contraordenações 1 – Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, nomeadamente no artigo 98.º do RJUE, constituem contraordenação as seguintes infrações ao disposto no RUEM:
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