TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
147 acórdão n.º 19/19 b) O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 14.º; c) O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º; d) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 19.º e seguintes; e) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município; f ) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município; g) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por eles administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração; h) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte; i) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município; j) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis; l) O produto de empréstimos, incluindo os resultantes da emissão de obrigações municipais; m) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.» Mas no artigo 11 e seguintes, desta Lei 2/2001, de 15/01, que não vem invocada no RUEM, no que respeita a «poderes tributários», regulam-se os poderes tributários de que os municípios dispõem, em nenhum lado dando ao Município poder de criar ilícitos CO. O facto de esta alínea f ) definir como receita –[a nosso modesto ver devendo ser interpretada tenda em conta o artigo 32-1-2-3 e 10, da CRP, pois a punição de comportamentos é uma pena, com determinados fins de tutela de bens ou interesses jurídicos e no com fins de verdadeira e natural de “receita”, não visando as penas/sansões/coimas fins de equilibrar orçamentos municipais ou de Estado, num verdadeiro estado de direito –, mas aí é questão dos limites ético-jurídicos do próprio poder legislativo, (de que fala, v. g. , o Prof Figueiredo Dias, nas Jornadas , CEJ, a propósito do direito CO)] «o produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município» não significa o mesmo que atribuir ao Município competência para legislar e estabelecer tipos legais incriminadores contraordenacionais e as sua respetivas coimas/penas abstratas. O que esta alínea f ) define é no fundo a velha questão do destino a dar às coimas. Só esse «produto», valor monetário da coima, é uma “receita”, pois vai para os cofres; mas o ilícito não pode ser tido como fonte de angariar receitas. Em primeiro lugar, e no nosso entendimento, o direito contraordenacional, cuja matriz é o direito penal, e que se encontra sistematizado no artigo 30-10 [e n. os 1, 2 e 3], da CRP, no quadro do direito criminal, não pode, sob pena de um completo e sufocante retrocesso civilizacional, [com graves efeitos perversos de se poder transformar em mecanismo de compressão severa dos direitos dos cidadãos e a própria liberdade] ser transformado num meca- nismo com a finalidade obter receitas para equilibrar Orçamentos, equiparando as coimas a impostos ou taxas, o que foge a todos as princípios. Em segundo lugar, a Lei das Finanças Locais, [Lei 2/2007, de 15/01] não atribui qualquer competência legis- lativa ao Município para criar tipos contraordenacionais por RUEM Por outro lado, esta Lei das Finanças Locais, [Lei 2/2007, de 15/01) foi decretada pela AR, «nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição». E alínea c) do artigo 161.º da Constituição, diz que, compete «à Assembleia da República: c) Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo». Voltando, de novo atrás, nos termos do artigo 165-1-d), e 2 da CRP, «1. É da exclusiva competência da Assem- bleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (....) d) Regime geral de punição das infrações disciplinares, bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo; ». Como ensinam Profs Gomes Canotilho e Vital Moreira, 4 [4 Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada , 3.ª Ed revista, Coimbra Ed, 1993. pg 670, 673.].
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