TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
146 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime Jurídico do associativismo autár- quico, não habilita a Autarquia a legislar nesta matéria CO.] Na verdade, no TÍTULO VIII, do Poder Local, CAPÍTULO I, Princípios gerais, o invocado artigo 241 da CRP, sob a epígrafe «(Poder regulamentar)», estabelece que: «As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.». Por sua vez dispõe o artigo 165-1-d), e 2 da CRP, sob a epigrafe «(Reserva relativa de competência legislativa), que: «1.É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo auto- rização ao Governo: (….) d) Regime geral de punição das infrações disciplinares, bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo; (….). 2. As leis de autorização legislativa devem definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada. (....)» A invocada Lei 169/99, de 18/09, com a alteração introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11/01, que constituiu a 1ª alteração à mencionada Lei 169/99, que estabeleceu o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, estabelece no seu invocado artigo 53-2-a), sob a epígrafe «competências», que: «2 - Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara: a) Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;». O invocado artigo 64 a) , da Lei 169/99, sob a epigrafe «competências», estabelece que: «6 - Compete à câmara municipal, no que respeita às suas relações com outros órgãos autárquicos: a) Apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos do autorização, designadamente em relação às matérias constantes dos n.º 2 a 4 do artigo 53.º;» O artigo 3.º do DL 555/99, de 16/12 [RJUE], não atribui qualquer competência em termos de criação de ilícitos contraordenacionais ao Município. Como se pode verificar, de nenhuma das normas invocadas no RUEM [citado artigo 1.º], como lei habilitante, habilita o Município de Cascais com competência para legislar e tipificar infrações e sancionar coimas contraor- denacionais. Embora o RUEM não o invoque como lei habilitante, – o quanto bastaria, em princípio, para o que aqui importa – a verdade é que também a Lei das Finanças Locais, não habilita o Município a legislar, por RUEM [ou outro instrumento] em matéria de tipificação e punição de contraordenações. Com efeito a Lei 2/2007, de 15/01, que aprovou nova a Lei das Finanças Locais, e revoga a anterior Lei 42/98, de 06/08, estabelece no TÍTULO II, intitulado «receitas das autarquias locais», CAPÍTULO 1, das «receitas dos municípios», no seu artigo 10, que: «Constituem receitas dos municípios: a) O produto da cobrança dos impostos municipais a cuja receita têm direito, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI), o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e o imposto municipal sobre veículos (IMV), sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 17.º da presente lei;
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