TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

145 acórdão n.º 19/19 formalidades do ato, o que impossibilita a inteligibilidade do mesmo; que não existe culpa nem dolo da arguida; e que o procedimento de contraordenação é nulo e carece de fundamento legal (cfr. Impugnação judicial no âmbito do Processo de contraordenação n.º 1-88-2016, fls. 24-27, Conclusões, fls. 27). Assim ponderou e decidiu o Juiz de Direito no TAF de Sintra (cfr. decisão judicial de 31/10/2017, fls. 50-60, IV e V, fls. 53-60): «IV O objeto dos recursos determina-se pelas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como é o caso dos autos, onde, além do mais se pede a nulidade. Verifica-se, com efeito, que as normas tipificadoras da contraordenação objeto da decisão impugnada violam a CRP, na medida em que não se encontram legitimadas organicamente, como melhor veremos; não se vendo, nem se encontrando invocado o diploma hierárquico – na hierarquia das leis-, que permita ao Município recorrido, em mero Regulamento RUEM legislar e cominar contraordenações e coimas, matéria que é da competência relativa da Assembleia da República [AR], ou, excecionalmente do Governo, mas, neste caso, ainda assim, com prévia Autorização Legislativa da AR. O que não é o caso. Portanto, as citadas normas incriminadoras do RUEM padecem de inconstitucionalidade orgânica, pelo devem ser recusadas pelo presente tribunal, com as legais consequências. Se não vejamos. O Regulamento n.º 78/2013, acima referido, -in DR, 2ª Série, n.º 48, de 08/03/2013-, constitui o Regula- mento da Urbanização e Edificação do Município [RUEM] de Cascais. Dispõe este RUEM, aqui em causa, entre o mais: «CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Lei habilitante O Regulamento da Urbanização e Edificação, de ora em diante designado por RUEM, é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações e na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O RUEM é aplicável em toda a área do Município de Cascais. Artigo 3.º Objeto O RUEM estabelece as regras respeitantes à urbanização e edificação e à utilização do espaço público, no âmbito das operações urbanísticas, sem prejuízo do disposto noutras normas legais e regulamentares em vigor.» [todos os destaques dos textos legais ou outros, entre “comas”, sem ressalva são Sempre nossos]. Ora, analisando os artigos 53-2-a), e 644-a), ambos da Lei 169/99, de 18/09, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11/01, e do artigo 3.º do DL 555/99, de 16/12 [RJUE], com as alterações e na redação que lhe foi dada pelo DL 26/2010, de 30/03, que este RUEM invoca como lei habilitante, verifica-se que não existe lei que tenha habilitado a Autarquia em causa a legislar em matéria de tipificação e punição contraordenacional 3 [3 Aliás, apesar de ser diploma posterior, e, nessa medida não ser invocada nem poder ter sido habilitante do RUEM em causa, também a Lei 75/2013, de 12/09, que entretanto veio estabelecer novo regime jurídico das autarquias locais, e aprovar o estatuto das entidades intermunicipais, e estabelecer o regime Jurídico da transferência de competências do Estado

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