TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
144 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações e na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n. os 214-G/2015, de 2 de outubro, 97/2017, de 10 de agosto e 79/2017, de 18 de agosto e dos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. Já quanto ao objeto e âmbito de aplicação (artigo 2.º), o novo diploma assume-se como um Regula- mento complementar, tendo como objeto a concretização e execução prevista no Regime Jurídico da Urba- nização e Edificação e no Plano Diretor Municipal, estabelecendo as regras respeitantes à urbanização e edifi- cação e à utilização do espaço público no âmbito das operações urbanísticas, designadamente em matéria de conceitos, condicionamentos aplicáveis, de desenho urbano e enquadramento arquitetónico, de conservação e utilização do edificado ou qualidade do ambiente urbano e do espaço público, sem prejuízo do disposto noutras normas legais e regulamentares em vigor (n.º 1). O RUEM fixa, ainda, as normas aplicáveis ao pro- cesso de desmaterialização de procedimentos urbanísticos instruídos, na plataforma digital do Município (n.º 2). O RUEM é aplicável em toda a área do município de Cascais (n.º 3). Pese embora tal não se mostre determinante para o efeito da delimitação do regime normativo posto em crise no caso dos autos, pode verificar-se que as normas contidas nos artigos 37.º e 77.º, n.º 1, alínea j) e n.º 2, do RUEM aplicável ao tempo dos autos (Regulamento Municipal n.º 78/2013, de 8 de março, publi- cado no Diário da República , 2ª série, n.º 48, de 8 de março de 2013) – cuja aplicação foi afastada na decisão judicial recorrida com fundamento em inconstitucionalidade orgânica – mostram-se hoje reproduzidas, res- petivamente, nos artigos 46.º e 99.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do novo RUEM (publicado em anexo ao Aviso do Município de Cascais n.º 3054/2018 no Diário da República , 2.ª série, n.º 47, de 7 de março de 2018). Assim: «Artigo 46.º Informação sobre o início dos trabalhos O início da execução dos trabalhos e a identificação do promotor e da pessoa encarregada pela sua execução devem ser comunicados à Câmara Municipal, com a antecedência mínima, de cinco dias úteis, independentemente dos mesmos se encontrarem sujeitos ou isentos de controlo prévio. Artigo 99.º Contraordenações 1 – Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, nomeadamente no artigo 98.º do RJUE, constitui contraordenação, as seguintes infrações ao disposto no RUEM: (…) i) A violação do disposto no artigo 46.º; (…) 2 – As contraordenações previstas nas alíneas a) a d) , f ) , i) , j) , l) e o) do número anterior são puníveis, com uma coima graduada, entre o mínimo de 100,00 euros e o máximo de 2.500,00 euros, no caso de pessoa singular, ou entre o mínimo de 250,00 euros e o máximo 20.000,00 euros, no caso de pessoa coletiva. (…)» 7. No caso dos autos sub judice a ora recorrida A., Lda. impugnou judicialmente a decisão da Vereadora da Câmara Municipal de Cascais de aplicação de uma coima no valor de 250 euros por infração ao disposto no artigo 37.º do RUEM de Cascais, isto é, por falta de observância do dever ali definido de prévia comunicação à Câmara Municipal do início dos trabalhos (obras). Na impugnação judicial do ato que determinou a apli- cação da coima junto do TAF de Sintra, a ora recorrida sustentou, essencialmente, que o ato de comunicação com antecedência de cinco dias relativamente às obras em causa não fora concretizado por manifesta recusa dos serviços camarários; que não foi possível formalizar a comunicação por inexistência de regulamentação das
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